Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713831-75.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, JOSE IRAN DO NASCIMENTO, HELDER MENDES DE FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado José Iran do Nascimento no ID. 179174836, em relação à penhora de valores realizada em sua conta bancária, por meio do SISBAJUD. A parte requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. Foi determinado à parte a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, conforme ID. 181699877. No entanto, o requerido não se manifestou no prazo concedido. Nesse sentido, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional. Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso em tela, a ausência de manifestação da parte no prazo concedido inviabiliza a concessão do benefício processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo executado. Ademais, o executado José Iran do Nascimento apresentou impugnação à penhora de valores em suas contas bancárias. Aduz a parte que a conta mantida perante o Banco Itaú é destinada ao recebimento do seu salário, sendo impenhorável portanto. Juntou aos autos apenas do documento de ID. 179179253. A decisão proferida no ID. 181699877 intimou a parte para apresentar o extrato da conta bancária em que houve o bloqueio, referente ao dia do bloqueio, bem como aos 30 dias que o antecederam, de forma contínua e com identificação de seu titular, além de documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade de valores. No entanto, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo. Verifico do resultado do SISBAJUD ora anexado nos autos, que houve a penhora do valor total de R$ 4.851,33 em conta do Banco Itaú do executado José Iran do Nascimento. Em que pese os argumentos expendidos pela parte, não houve comprovação de que a referida conta é destinada ao recebimento dos seus proventos. O requerido sequer comprovou que o extrato bancário anexado no ID. 179179253 é de sua titularidade. Ademais, pela análise do extrato do SISBAJUD não é possível extrair tal informação. Não há nos autos, portanto, elementos que comprovem a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD, motivo pelo qual a impugnação merece ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado José Iran do Nascimento e determino a liberação do valor bloqueado em suas contas bancárias (total de R$ 4.851,33 - Banco Itaú) em favor da parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos nas contas de JOSÉ IRAN DO NASCIMENTO - R$ 4.851,33 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 170217525. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sem prejuízo, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD obteve êxito parcial na localização de valores em contas da executada HMF COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI ME e HELDER MENDES FONTES, conforme anexo. Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial. Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel Formalizada a penhora, intime-se a parte executada HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME e HELDER MENDES DE FONTES, por meio publicação ao seu advogado constituído ou, caso não possua defesa constituída, por carta com AR, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, ou por intermédio da curadoria especial (caso, citado por edital, não tenha apresentado defesa ou constituído advogado nos autos), para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, facultando a possibilidade de transferência bancária por intermédio de PIX – devendo a chave PIX cadastrada ser correspondente ao CPF do titular da conta, devendo a indicação de conta bancária preceder a expedição do alvará. Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -