Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749755-29.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LARISSA COSTA LAUREANO SANTIAGO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LARISSA COSTA LAUREANO SANTIAGO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. A autora requereu em apertada síntese: “A procedência do pedido condenando a Empresa Ré a ressarcir a Autora o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); A procedência do pedido quanto à indenização pelos danos morais, condenando as Empresas Rés ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais)”. A parte requerida arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida - Ausência de solicitação de cancelamento. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No que tange a preliminar de ausência de pretensão resistida - Ausência de solicitação de cancelamento não merece acolhida eis que se confunde com o mérito. Passo ao exame do meritum causae. A autora aduz que em 25/04/2022, adquiriu da ré pacote de viagens; que pagou o valor de R$ 5.879,69; que solicitou o ressarcimento em créditos Hurb para converter em hotéis, sendo que resta a utilizar o valor de R$ 2.779,80; que a ré enviou uma mensagem para a autora cancelando os serviços, alegando expiração dos créditos, sendo que, no aplicativo os créditos constam como disponíveis até 01/01/2024; que diante desta decisão, a autora vem tendo o maior transtorno e aborrecimento, pois, além de não poder realizar a viagem, ainda, a ré, não restitui o valor do crédito que a autora possui junto a mesma. No mérito, a ré aduz que atendeu ao pleito autoral e disponibilizou os créditos solicitados, tendo a autora já utilizado parte destes e restando um valor residual de R$ 2.779,80 em Hurb Créditos que, reitera-se a parte autora não realizou o cancelamento da oferta por via administrativa; que o pacote adquirido pela autora foi promocional; que as condições sempre foram informadas a autora; que não há dano moral; que deve ser aplicada a Lei 14.046/2020; que o feito deve ser julgado improcedente. Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu a autora pacote de viagem, cancelou os créditos indevidamente, e não devolveu os valores restantes até a presente data. Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais. Tenho que o presente caso é de rescisão de contrato devendo a ré pagar a autora o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser devidamente atualizada desde o desembolso (25/04/2022) diante da crassa falha de serviços da ré. No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu a autora, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito da consumidora. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar a requerente LARISSA COSTA LAUREANO SANTIAGO a quantia R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (25/04/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar a requerente LARISSA COSTA LAUREANO SANTIAGO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)