Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737096-27.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA BV GARANTIA ajuizou ação executiva em desfavor de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. Em decisão proferida no id. 187714906, foi determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo concedido pelo Juízo, o exequente, mesmo que devidamente intimado, não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. Decido. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais. O descumprimento de tal regra possui efeito jurídico previsto no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. Assim entende o Eg. TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos. Assim,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737096-27.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao alerta lançado pelo PJe verifico que não há prevenção da presente demanda com as de número 0702281-38.2022.8.07.0003, 0737094-57.2023.8.07.0003, 0737097-12.2023.8.07.0003, 0737099-79.2023.8.07.0003, 0738122-60.2023.8.07.0003, 0738125-15.2023.8.07.0003, 0738128-67.2023.8.07.0003, 0738129-52.2023.8.07.0003 e 0738130-37.2023.8.07.0003, haja vista serem referentes a outras unidades imobiliárias. Desmarque-se o alerta. Quanto aos requisitos da petição inicial, verifico que o documento juntado ao ID 180152716 se trata de notificação extrajudicial do condomínio informando que não tem mais interesse na prestação de serviços de cobrança pela BV GARANTIA S/A desde setembro de 2022. Assim, faz-se necessário o esclarecimento quanto à legitimidade ativa para a presente demanda. Ainda, saliento que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. A conformidade das assinaturas digitais constantes de determinado documento digital com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pode ser aferida por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, no sítio eletrônico https://verificador.iti.br/webreport/. Para tanto, basta realizar o upload do documento assinado digitalmente para o campo disponibilizado no endereço referido. Realizado este procedimento com o documento acostado aos autos foi emitido relatório pelo sítio eletrônico acima referido, constando a informação arquivo de assinatura inválido de forma que não se presta como documento fidedigno. Importante notar que a entidade certificadora ClickSign não consta na lista de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil, como se verifica após consulta ao endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Assim, a princípio, não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência. Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) comprovar sua legitimidade ativa para o feito, juntando aos autos procuração e/ou contrato de prestação de serviços assinados com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ; b) juntar ata da assembleia condominial que elegeu o atual sindico do condomínio; c) acostar aos autos com assinatura digital válida ou firma física; d) anexar ata de assembleia atualizada que elegeu a mesa diretora e/ou administrador a fim de que se verifique a legitimidade do outorgante da procuração ao advogado peticionante; e e) realizar o pagamento das custas iniciais, devendo juntar a guia e seu comprovante de pagamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)