Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742061-82.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE MEDIC PET DG - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PET SHOP LTDA - ME SENTENÇA
EXECUTADA: MASSA FALIDA DE MEDIC PET DG – COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PET SHOP LTDA – ME BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.713,87 DATA DO BLOQUEIO: 23/07/2021 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072021000012160760 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 29/07/2021 Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digita
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em face de MASSA FALIDA DE MEDIC PET DG - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PET SHOP LTDA – ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Na manifestação de ID 162832219, o Exequente requereu a desistência do feito. É o breve relatório. DECIDO. A faculdade do autor de desistir da ação não pode ser negada, pois decorre de expressa disposição legal. Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Distrito Federal, bem como a sua renúncia ao direito em que se funda os presentes autos para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, IIII, “c” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Por conseguinte, tendo em vista a sentença de encerramento da falência da empresa Executada (cópia inserida no ID 151074485), sem quitação do crédito tributário em execução pela insuficiência de ativos da falida, após o trânsito em julgado, em relação a penhora parcial efetivada no ID 98817861, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados, no importe de R$ 1.713,87 (mil, setecentos e treze reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizados, em favor do Distrito Federal, com a consequente expedição de alvará eletrônico, devendo ser utilizada a chave PIX que se encontra armazenada em pasta própria da Secretaria. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta do Distrito Federal, cujos dados se encontram armazenados em pasta própria da Secretaria. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: