Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753686-74.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EGAPLAST - ARTEFATOS E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de EGAPLAST – ARTEFATOS E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 145716770, oportunidade em que suscitou nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a presente ação de execução, ante a alegada cobrança indevida do débito. Intimado a se manifestar, por meio do petitório de ID 161299690, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial, conforme informação do Fisco Distrital nos ID’s 161299691 e 161299692. Ao final, requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade oposta, bem como a não condenação em honorários de advogado. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente. Apesar do Distrito Federal ter promovido o cancelamento da CDA, tal fato somente ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade pela Executada, razão pela qual o ônus pela propositura indevida da execução deve recair exclusivamente em desfavor do Exequente. Assim, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pelo Excepto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada e, em ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, incisos III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da CDA em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.