CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
29/01/2024, 15:18
Juntada de certidão
29/01/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 11:14
Juntada de certidão
23/01/2024, 11:12
Juntada de Petição de apelação
17/01/2024, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761257-96.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. SENTENÇA A parte Executada opôs embargos de declaração em desfavor da sentença proferida no ID 159175916, no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios. O Distrito Federal apresentou contrarrazões no ID 161460823. Por fim a parte apresentou nova manifestação no ID 163312698. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, eis que interpreta de forma diversa do julgado a fixação do pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/12/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/12/2023, 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
22/09/2023, 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 22:29
Juntada de Petição de petição
08/06/2023, 19:28
Documentos
Sentença
•18/12/2023, 12:13
Sentença
•18/12/2023, 12:13
Juntada de Petição de apelação
17/01/2024, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761257-96.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. SENTENÇA A parte Executada opôs embargos de declaração em desfavor da sentença proferida no ID 159175916, no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios. O Distrito Federal apresentou contrarrazões no ID 161460823. Por fim a parte apresentou nova manifestação no ID 163312698. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, eis que interpreta de forma diversa do julgado a fixação do pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/12/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/12/2023, 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
22/09/2023, 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 22:29
Juntada de Petição de petição
08/06/2023, 19:28
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 19:16
Juntada de certidão
30/05/2023, 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/05/2023, 14:27
Publicado Sentença em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
22/05/2023, 00:36
Recebidos os autos
18/05/2023, 19:34
Expedição de Outros documentos.
18/05/2023, 19:34
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
18/05/2023, 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
18/05/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição
11/01/2023, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
20/12/2022, 00:47
Recebidos os autos
16/12/2022, 15:12
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2022, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
15/12/2022, 17:26
Juntada de certidão
15/12/2022, 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
15/12/2022, 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
15/12/2022, 14:45
Recebidos os autos
15/12/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2022, 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
14/12/2022, 15:37
Decorrido prazo de COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
14/12/2022, 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/12/2022, 05:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/11/2022, 14:04
Decisão interlocutória - recebido
16/11/2022, 12:37
Recebidos os autos
16/11/2022, 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
16/11/2022, 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação