CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
29/01/2024, 15:18
Juntada de certidão
29/01/2024, 15:13
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 11:14
Juntada de certidão
23/01/2024, 11:12
Juntada de Petição de apelação
17/01/2024, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0761257-96.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA. SENTENÇA A parte Executada opôs embargos de declaração em desfavor da sentença proferida no ID 159175916, no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios. O Distrito Federal apresentou contrarrazões no ID 161460823. Por fim a parte apresentou nova manifestação no ID 163312698. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, eis que interpreta de forma diversa do julgado a fixação do pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/12/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/12/2023, 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
22/09/2023, 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.