Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704832-85.2022.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL ATLANTIDA RECONVINTE: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES
REU: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES RECONVINDO: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL ATLANTIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL ATLÂNTIDA em face do PRISCILA DE SOUSA GONCALVES, onde se requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 6.550,32 (seis mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). Sustenta o Condomínio que a Requerida foi contratada pelo autor para fazer a cobrança judicial dos condôminos inadimplentes, ficando acertado que pelos serviços prestados, a Requerida receberia a título de honorários contratuais o percentual de 20% (vinte por cento) dos valores resgatados mais os honorários dos sucumbência dos processos. Diz que, em 24/01/2020 a Requerida distribuiu o processo de execução nº 5035911-57.2020.8.09.0164, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental no intuído de cobrar da Condômina Larisse Kelly Maciel Gomes, os débitos condominiais de sua unidade; que o processo se desenrolou, a Condômina foi citada e realizou um depósito em juízo no valor de R$ 6.270,36 (seis mil duzentos e setenta reais e trinta e seis centavos) em novembro de 2020. A Requerida peticionou informando que ainda havia um débito remanescente a ser pago pela condômina e solicitou o levantamento do alvará referente ao valor depositado. O Banco do Brasil foi oficiado e transferiu para a conta bancária da Requerida na data de 17/02/2021 o valor de R$ 6.307,70 (seis mil trezentos e sete reais e setenta centavos). O processo continuou, houve a realização de cálculos pela contadoria restando comprovado que a condômina ainda deveria pagar ao Autor a quantia de R$ 1.187,05 (mil cento e oitenta e sete reais e cinco centavos) que foi parcelada da seguinte maneira: Entrada de 30% (R$ 356,11) mais 3 parcelas de R$ 276,98, os valores foram devidamente pagos pela condômina e os depósitos dos alvarás foram feitos na conta bancária da Requerida. Alega que, ao todo a Requerida recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 7.500,10 (sete mil e quinhentos reais e dez centavos) nas seguintes datas: Levantamento dos Alvarás Data Valor 17/02/2021 6.307,70 09/09/2021 356,42 27/10/2021 277,39 19/11/2021 277,1 15/03/2022 281,49 Total 7.500,10; que, conforme cálculos da Contadoria Judicial acostado aos autos (anexo) o valor total dos honorários devidos à Requerida era de R$ 1.647,35 correspondentes aos 20% dos honorários convencionais de cobrança (R$ 1.267,19) e mais 5% dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 380,16) Deste modo, diz que, descontados os honorários da causídica a Requerida deveria ter repassado ao Autor a quantia de R$ 5.852,75 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), porém, a Requerida não repassou ao autor nenhum único centavo dos valores que lhes são devidos, apropriando-se indevidamente de numerários que pertencem única e exclusivamente ao Autor. Assevera que a Requerida agiu de má-fé e com abuso de confiança; que ela chegou a dizer ao síndico que estava aguardando o tribunal fazer o depósito do alvará quando na verdade já havia recebido os valores, mentindo e enganando o seu cliente por meses. Diz que a notificou via e-mail, em 23/03/2022, para que promovesse o repasse dos valores atualizados, notificação que restou sem resposta. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação onde pugna: 1) Seja declarada a incompetência do R. Juízo, remetendo-se o feito ao Foro do Valparaíso de Goiás, com ordem para distribuição livre, conforme artigos 64 e seguintes, do CPC; 2) A procedência da reconvenção, declarando-se requer a compensação com relação aos valores com relação ao serviço prestado no processo nº 5041557- 48.2020.8.09.0164, na comarca da Cidade Ocidental, para apuração dos 20% contratados sobre o valor do débito e 10% de sucumbência, como medida de direito e de justiça. Sustenta a Contestante que a relação contratual entre as partes se deram no âmbito do Estado de Goiás, conforme procuração anexa cujo endereço do escritório que atuou em favor do condomínio é no Valparaiso de Goiás. Sendo assim, requer seja reconhecida a incompetência relativa e determinada a remessa dos autos ao Foro de Valparaiso de Goiás. No mérito, diz que a parte Autora apenas trouxe a lide seus valores a receber, não tendo narrado que não cumpriu com pagamento. Alega que tramita até a presente data processo nº 5041557-48.2020.8.09.0164, na comarca da Cidade Ocidental, distribuído pela requerida em favor do Condomínio, sem a devido pagamento pela ação. O qual estive como advogada até 03 de maio de 2022. Não sendo verdade a inexistência de tentativa de resolução da demanda na esfera extrajudicial. Requer a improcedência dos pedidos exordiais e, em sede de pedido contraposto, requer a compensação com relação aos valores de R$3.680,22 (cinco mil reais), considerando os 20% contratados sobre o valor do débito e 10% de sucumbência, na época de ingresso da ação nº 5041557-48.2020.8.09.0164, na comarca da Cidade Ocidental, que necessitam ser atualizados. Em emenda à inicial, diz que o valor corrigido até o dia 02/02/2023 são R$: 4.223,67. Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial. a) A fixação da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante ao desconhecimento da cláusula de eleição de foro do contrato, em razão da flagrante má-fé da Requerida que não forneceu cópia do contrato ao Autor; b) A improcedência dos pedidos reconvencionais com afastamento da obrigação de pagamento dos honorários à Reconvinte relativos aos autos nº 5041557-48.2020.8.09.0164 em decorrência da exceção do contrato descumprido (art. 476 CC), em razão do comprovado abandono da causa pela Reconvinte. c) Subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido acima, requer sejam os honorários fixados de forma proporcional aos trabalhos realizados pela Reconvinte, levando-se em consideração o grau de zelo empreendido. d) A condenação da Requerida ao ressarcimento dos valores recebido indevidamente nos autos do processo nº 5035911-57.2020.8.09.0164, devidamente atualizados. e) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência Em relação à preliminar arguida, destaca que a Requerida desde os primórdios da relação contratual agiu de má-fé com o Autor, pois nunca sequer lhe entregou uma via do contrato, motivo pelo qual o autor não tinha conhecimento da cláusula de eleição de foro, até a apresentação do mesmo nos presentes autos, pois a única via do contrato assinado por ambos ficou em poder da Requerida, motivo pelo qual propôs-se a presente demanda nesta circunscrição judiciária pois foi o último endereço conhecido da Requerida, haja vista que após apropriar-se indevidamente do valores pertencentes ao Autor a Requerida simplesmente desapareceu do mapa, devendo por esta razão, ser mantida a competência deste juízo para processar e julgar a presente causa, fixando o foro do último domicílio conhecido da Requerida (Gama-DF). No mérito, diz que a Requerida não impugnou e reconheceu o recebimento dos valores aqui pleiteados e que pertenciam ao Autor, não havendo mais nenhuma controvérsia quanto a este fato. O cerne da controvérsia cinge-se no suposto direito da requerida de recebimento da quantia de R$ 4.646,03 relativos aos honorários constantes no processo nº 5041557-48.2020.8.09.0164, o qual passa-se a analisar. Diz que a Requerida, em violação ao contrato pactuado, simplesmente abandonou o processo sem nenhuma justificativa, obrigando o autor a constituir nova advogada para impedir a extinção do feito. Conforme se observa do caderno processual a última manifestação da requerida ocorreu em agosto de 2021 quando solicitou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias alegando que o imóvel havia sido retomado pela Caixa e que precisava do prazo para negociação com o Banco o que não é verdade, visto que o imóvel nunca foi retomado, conforme de observa da certidão de matrícula juntada àqueles autos em 25/07/2022. Transcorrido o prazo da suspensão do feito a Requerida foi intimada pela primeira vez para dar andamento ao feito em 24/01/2022; que, Em 14 de fevereiro de 2022 a Secretaria da Vara intimou a Requerida novamente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito; que, Diante da ausência de manifestação por parte da advogada foi expedida Carta de intimação pessoal ao Autor para dar andamento ao feito. Diz que, Além disso a Requerida não respondia mais às mensagens e ligações do Autor o que o motivou Notificá-la, via e-mail (anexo), para dar andamento ao feito. Aduz que, Diante da constatação do abandono da causa pela Requerida, o Autor teve que constituir novo advogado para defender seus interesses, advogada que foi habilitada nos autos em 03/05/2022. O abandono da causa por parte da Requerida implica no descumprimento do contrato que por sua vez afasta a obrigação do Autor de cumprir sua obrigação contratual (pagar honorários) conforme entendimento do artigo 476 do Código Civil. Diz que, se este não for o entendimento deste Juízo, o autor pugna para que os honorários sejam fixados de forma proporcional aos trabalhos desempenhados pela Requerida nos autos do proc. nº 5041557-48.2020.8.09.0164, isto porque, a atuação da Requerida foi deveras curta e se encerrou antes mesmo da citação do Réu, não se mostrando justo ou razoável que a Requerida receba a integralidade dos honorários contratuais quando não atuou no processo até o seu fim, conforme preconiza o artigo 24 §5º da lei 8.906/94 A Requerida apresentou Réplica alegando que não é verdade que a parte Requerente não recebeu contrato de prestação de serviços; que todos os contratos realizados no escritório são feitos em duas vias assinadas pelo cliente contratante e o escritório contratado; que a assinatura constante no contrato é do síndico responsável pela gestão, sendo de total conhecimento seu teor. Alega que não existiria razão a época para que a eleição de foro fosse em Brasília, tendo em vista que a relação foi estabelecida no Valparaíso e o Condomínio é situado na Cidade Ocidental, ambos municípios de Goiás. Reitera o pedido de declínio da competência em razão de disposição contraria já estabelecida pelas partes em conflito, requer seja reconhecida a incompetência relativa e determinada a remessa dos autos ao Foro de Valparaiso de Goiás - GO No mérito, diz que não há de se falar em abandono do processo, durante a troca de advogados foi requerida várias informações e negadas pelo autor, que apenas posteriormente habilitou outro patrono. O Condomínio Requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, verifica este Juízo que deve ser acolhida a preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Sustenta a Requerida que a relação contratual estabelecida entre as partes se deu no âmbito do Estado de Goiás, de acordo com cláuslua de eleição de foro contida no contrato de prestação de serviços e conforme procuração anexa, cujo endereço do escritório que atuou em favor do condomínio é no Valparaiso de Goiás. Requer seja reconhecida a incompetência relativa e determinada a remessa dos autos ao Foro de Valparaiso de Goiás. A parte Requerente alega que não tinha conhecimento da cláusula de eleição de foro, até a apresentação do mesmo nos presentes autos. Diz que a única via do contrato assinado por ambos ficou em poder da Requerida, motivo pelo qual propôs-se a presente demanda nesta circunscrição judiciária pois foi o último endereço conhecido da Requerida. A Requerida impugnou tal fato alegando que não é verdade que a parte Requerente não recebeu contrato de prestação de serviços; que todos os contratos realizados no escritório são feitos em duas vias assinadas pelo cliente contratante e o escritório contratado; que a assinatura constante no contrato é do síndico responsável pela gestão, sendo de total conhecimento seu teor. Nesse ponto, razão assiste à Requerida. A Cláusula 6ª do Contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (id n.148402416) estabelece que “ Fica eleito o Foro de Valparaiso GO para dirimir qualquer questão relativa a este contrato”. A parte Requerente assinou o contrato de prestação de serviços em questão. Presume-se, assim, que a contratante tem conhecimento de seu conteúdo, não podendo ajuizar a ação onde bem entender sobe a alegação de que não tem cópia do contrato. Nesse sentido, in verbis: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DECISÃO. PUBLICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. PROCURAÇÃO. ADVOGADO AGRAVADO. PROCESSO ORIGINÁRIO. PROCURADOR DE ESTADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PATROCÍNIO. OAB. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. HABITUALIDADE. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE.... 5. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo válida, portanto, a cláusula de eleição de foro ali constante. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 793808, 20140020089745AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/5/2014, publicado no DJE: 5/6/2014. Pág.: 150) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 585, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. CONDIÇÃO. ARTIGOS 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL. IMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. ARTIGOS 658, PARÁGRAFO ÚNICO, 676 E 692 DO CC. ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Segundo as regras de determinação do foro competente, adota-se, primeiramente, o foro de eleição previsto no contrato. Sendo esse inexistente, será o do lugar estabelecido para o pagamento. E, por fim, ausente também este, incidirá a regra geral do domicílio do réu... (Acórdão 676228, 20120111556616APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO,, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2013, publicado no DJE: 15/5/2013. Pág.: 227)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo e determino o envio dos autos ao Juízo de Valparaiso GO para o processamento e julgamento do feito. Decisão publicada eletronicamente. Cumpra-se. Gama, DF, 18 de dezembro de 2023 _____ Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).