Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709074-29.2023.8.07.0012.
AUTOR: NILVA GUSMAO PEREIRA
REQUERIDO: CARLOS REGIS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, movida por Nilva Gusmão Pereira em desfavor de Carlos Regis Evangelista, tendo como objeto o bem imóvel situado na “Quadra 01, Conjunto 01, Casa 01, Lote 9x6, Residencial Oeste, São Sebastião-DF”, sob o procedimento das Ações Possessórias. Em apertada síntese, aduz a requerente que, em conjunto com seu ex-companheiro, Sr. Ednailton Regis Evangelista, adquiriu, junto ao requerido (genitor de Ednailton), os direitos de posse do bem imóvel situado na “Quadra 304, Conjunto 01, Casa 01”, no ano de 2008, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mediante "entrada" no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e parcelamento do débito remanescente. Relata que no ano de 2009 foi iniciada a construção do bem imóvel existente no local, tendo sido finalizada a obra no ano de 2010, quando o casal passou a residir no imóvel. Narra que após o falecimento de seu ex-companheiro (Sr. Ednailton), no ano de 2015, “o requerido foi até a autora (sua nora) e falou que ela continuaria morando no local somente se permanecesse solteira e se fosse realizar a venda da sua casa o requerido deveria ser o primeiro a saber, pois tinha interesse em comprar” (ID 181999722, pág. 3). Assevera que no ano de 2019 iniciou um novo relacionamento, vindo a morar em outro bem imóvel, sem, contudo, “abandonar a residência que construiu com o filho do requerido” (ID 181999722, pág. 3). Afirma que “(...) tanto mantém sua posse pacífica que desde 2021 possui um contrato de aluguel vigente do ponto comercial, onde funciona um salão de beleza e os aluguéis sempre são depositados em sua conta” (ID 181999722, pág. 3). Salienta, contudo, ter sido surpreendida com áudios encaminhados pelo locatário do ponto comercial, no dia 20/11/2023, informando-lhe que o requerido ingressou em seu imóvel, realizou a troca da fechadura e exigiu que o pagamento dos aluguéis fosse a ele direcionados. Desta feita, requer a concessão da reintegração de posse liminarmente e, ao final, a reintegração definitiva da área do referido imóvel. Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. Inicialmente, cumpre à parte autora melhor esclarecer a natureza da transmissão da posse exercida no bem imóvel declinado na exordial, fundamentando o interesse de agir na propositura da ação. Isto porque, embora afirme na causa de pedir ter adquirido, mediante contrato de compra e venda, os direitos possessórios do bem no ano de 2008, pela quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nada há nos autos a comprovar a aludida relação jurídica. Com efeito, não restou colacionado aos autos o suposto instrumento particular de cessão de direitos, conferindo à requerente ou ao ex-companheiro os direitos de posse do bem imóvel em referência, tampouco a guia de recolhimento de IPTU ou faturas de energia elétrica e serviço de água e esgoto do imóvel. Outrossim, inexiste nos autos prova de pagamento da quantia acordada (R$ 16.000,00). Em verdade, a narrativa exposta nos autos sugere que a parte autora, em tese, exerce a posse do bem a título de comodato verbal, por tempo indeterminado, eis que a posse teria sido cedida (ao que parece, de forma gratuita) pelo réu em virtude do parentesco existente com o seu ex-companheiro (ou seja, pai e filho). Neste sentido, a condicionante imposta pelo réu à ora requerente, por ocasião da morte do filho (ex-companheiro da autora), no sentido de que somente continuaria residindo no imóvel “se permanecesse solteira” (vide alegação disposta na causa de pedir em ID 181999722, pág. 3 e no depoimento da própria autora na esfera policial, vide ID 182002503, pág. 2), corrobora a conclusão de que o bem imóvel fora cedido gratuitamente, a título de comodato. De fato, afigura-se incongruente a imposição de condicionantes acerca do uso e gozo de bem imóvel adquirido por meio da compra e venda; lado outro, o comodatário só pode usar a coisa emprestada de acordo com o estabelecido no contrato, conforme inteligência do art. 582 do Código Civil. Neste cenário, informe a parte autora se, de fato, houve a aquisição dos direitos de posse do bem imóvel declinado na exordial, por intermédio do negócio jurídico de compra e venda, promovendo a juntada aos autos de documentação que corrobore as alegações expendidas, conforme determina o art. 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. Lado outro, se a hipótese, melhor esclareça a aparente relação jurídica de comodato estabelecida entre as partes litigantes. De toda sorte, cumpre asseverar que o término da relação de comodato, por tempo indeterminado, se o caso, exige adequada notificação do(a) comodatário(a), de modo que a troca da fechadura do imóvel pelo demandado configura abuso de direito, resultante do exercício arbitrário das próprias razões. Vale dizer, ainda que caracterizada a relação jurídica de comodato, não poderia o demandado, por seus próprios meios, banir a requerente do bem imóvel em referência, já que a pretensão por eventual direito deveria ter sido perseguida pela via própria. 3. Ademais, cumpre à parte autora delinear de forma precisa o imóvel que pretende reaver. Neste sentido, dadas as peculiaridades fáticas que circundam o litígio, especifique a área construída no lote “adquirido”, instruindo o feito com croqui do imóvel e adjacências, mediante utilização das imagens de satélites disponibilizadas na internet (v.g, “google maps”), se possível, e fotografias do local (inclusive demonstrado a troca das fechaduras do imóvel pelo réu, eis que a fotografia acostada em ID 182002518 se apresenta pouco elucidativa), a fim de facilitar a visualização e entendimento dos fatos narrados na peça inaugural. De fato, torna-se imprescindível a descrição precisa do bem sobre o qual recai a reintegração de posse, revelando-se pressuposto para que se possa conhecer da pretensão posta em Juízo. 4. Neste tocante, esclareça a divergência existente no endereçamento do bem imóvel objeto do litígio indicado na causa de pedir (“Quadra 304” – vide ID 181999722, pág. 2), no rol de pedidos mediatos (“Quadra 01” – vide ID 181999722, pág. 16) e na cópia do contrato de locação comercial (“Quadra 304” – vide ID 182002502, pág. 1), promovendo as devidas retificações. 5. Ademais, por se tratar de imóvel irregular, a requerente deverá colacionar, além do contrato de "Cessão de Direitos", o Termo de Permissão de Uso do órgão público concedente da posse (ex.: TERRACAP, IDHAB), além das anteriores procurações/substabelecimentos (se for o caso), a fim de demonstrar a cadeia possessória do imóvel (e a posse atual do bem pela requerente). A autora também deverá colacionar a guia de recolhimento do IPTU (com a respectiva prova de pagamento, se o caso) para corroborar que é a legítima possuidora do imóvel "sub judice", em nome da segurança jurídica. 6. Esclareça o valor atribuído à causa (corroborando com a cópia do IPTU, se o caso), já que este deve corresponder ao proveito econômico buscado pela autora. 7. Traga as faturas de água/esgoto e energia elétrica do imóvel em questão para fins de demonstrar a prática efetiva de atos de posse da autora sobre o bem. 8. Por outro lado, esclareça a parte autora se houve a formalização da alegada união estável havida entre ela e o filho do ora demandado, promovendo a juntada aos autos da respectiva prova documental, se a hipótese. 9. Instrua o feito com o comprovante de pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para fins de aquisição dos direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel sub judice. 10. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelos artigos 319, inciso II do CPC/2015, incumbindo-lhe declinar a completa qualificação do demandado, mediante o fornecimento dos dados relativos ao estado civil, profissão, número do CPF e endereço eletrônico (este último, acaso existente e conhecido). Informe, ademais, o seu endereço eletrônico, acaso existente. 11. Por derradeiro, cumpre à parte autora, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (comprovante dos três últimos rendimentos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso. Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Financeira. Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". No caso em tela, afirma a requerente laborar de forma autônoma, auferindo renda, ainda, com a locação comercial (frutos do imóvel) de parte do bem imóvel declinado nos autos, o que sugere possuir plena capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, acaso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Persistindo interesse na concessão da benesse, além de observar as determinações pretéritas, deverá a parte autora promover a juntada aos autos de recente Declaração de Hipossuficiência Financeira, devidamente datada, eis que o documento acostado em ID 181999735 não menciona o período em que fora firmado. 12. Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações/esclarecimentos a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial. Prazo de emenda (desistência, se o caso, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. São Sebastião/DF, 14 de dezembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito