Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714206-71.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CHAVES SILVERIO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO CHAVES SILVERIO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em análise impugnação à penhora (ID 184486471 e ID 185325186). Após a penhora de ativos financeiros de sua titularidade, no valor de R$ 75.049,18 (setenta e cinco mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos), consoante relatório coligido em ID 180185471, a parte executada, em ID 184486471 e ID 185325186, apresentou impugnação ao ato constritivo, ao fundamento de que o montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) estaria protegido pela impenhorabilidade, posto que inserido no patamar de quarenta salários mínimos (CPC 833, X). Além disso, alega a impenhorabilidade da importância de R$ 7.031,80 (sete mil e trinta e um reais e oitenta centavos) oriunda do salário da parte executada. É o breve relato do necessário. Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. Nesse sentido, o artigo 854, § 3°, inciso I, do CPC estabelece “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, o que não ocorreu nestes autos. A parte devedora não trouxe qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações, o que torna imperiosa a manutenção da penhora, como medida necessária a garantir a efetividade de um provimento judicial condenatório já albergado pelo trânsito em julgado, e que, portanto, merece ser prestigiado. No caso, não socorre a parte executada a alegada impenhorabilidade de valores inseridos no patamar de quarenta salários mínimos (R$ 56.480,00 - cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), depositados em conta bancária, em razão do aventado teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante norma expressa do artigo 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, recentemente, entendeu no sentido de que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou à conta corrente do devedor, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Nesse sentido: REsp 1660671/RS – Corte Especial do STJ – em 21/02/2024). Da análise do extrato bancário coligido em ID 185325189, observa-se diversas movimentações financeiras (pix’s de transferências e pagamentos na modalidade débitos), não restando comprovado a natureza de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. Ademais, não restou demonstrado que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, tendo em vista que, conforme contracheque e extrato bancário (ID 185325188 e ID 185325189), a parte exequente, que tinha, em 01/11/2023, saldo de R$ 164.642,21 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), recebeu, em 03/11/2023, o valor de R$ 7.031,80 (sete mil e trinta e um reais e oitenta centavos) a título de salário, após realizar diversas transações bancárias, em 30/11/2023, promoveu-se a constrição da quantia de R$ 75.049,18 (setenta e cinco mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos). Portanto, deve prevalecer a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC). Ao cabo do exposto, não tendo sido suficientemente comprovada a existência de circunstância excepcional (depósito em reserva financeira para garantir o mínimo existencial e verba de natureza salarial), a caracterizar a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta bancária, para o fim pretendido de arredar a responsabilidade patrimonial da parte devedora, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora levada a efeito, como forma de viabilizar o cumprimento coercitivo da sentença judicial transitada em julgado. Tendo em vista a penhora no valor integral da dívida, resta evidenciada a satisfação da obrigação. Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 75.049,18 (setenta e cinco mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos), consoante relatório coligido em ID 180185471, com os acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).