Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714851-74.2023.8.07.0018.
Requerente: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Requerido: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Vistos etc.
Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, cujo objeto é área de terra de 45kectares, localizada na Chácara 01, DF 280, KM 4,5, Chácara Caipó nº 05, Recanto das Emas/DF. Pois bem. Da análise as razões invocadas na petição inicial, bem como dos fundamentos constantes da sentença e acórdão proferidos nos autos da Oposição nº 0709531-14.2021.8.07.0018, ajuizada pela TERRACAP em desfavor do ora requerente e de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A, verifico que o autor, nesta nova demanda, pretende rediscutir questões já apreciadas por este Juízo e acobertadas pelo manto da coisa julgada. Com efeito, na referida oposição, o pedido da empresa pública foi acolhido nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na oposição, para determinar a reintegração da Terracap na posse do imóvel descrito como "Chácara Caipó n. 05, Condomínio de Chácaras 01 DF-280 Km 4,5", encravada na Fazenda Buriti ou Tição, conforme descrição contida na documentação que instruiu a inicial”. A sentença foi confirmada pela instância superior. No acórdão, restou assentado que o imóvel estava localizado “em área comum pertencente à TERRACAP e outros, em condomínio pro-indiviso, a presença da empresa pública como condômina atrai a natureza pública do bem. Só a adequada ação de divisão seria apta a estremar os quinhões (art. 569, II - CPC/2015) retirando a natureza de bem público da parte configurada como particular”. Colhe-se, ainda, do acórdão: “Ao contrário do que sugere o apelante, a Terracap não está pleiteando em nome próprio direito alheio. Em razão de condomínio pro indiviso, toda a propriedade da gleba é de natureza pública, não havendo antes de se delimitar o quinhão devido a cada um dos condôminos, como se viabilizar o pleito de legítima posse, pois se mostra impossível aferir se a ocupação exercida pelos opostos está em área de domínio público ou particular. E sendo terra pública, sobre ela não incide posse”. Portanto, estando a questão acobertada pela coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe. Esclareço, por fim, que, ainda que o requerente tenha eventualmente apresentado, nesta nova demanda, argumentos sensivelmente distintos, a questão, ainda assim, é objeto da coisa julgada, considerando-se, pois, a sua eficácia preclusiva (art. 508 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0709531-14.2021.8.07.0018. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente