Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720983-77.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVOLUTION
EXECUTADO: OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, PAULO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 128904967). I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera. II - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, PAULO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ. No que concerne à requerida, OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. III - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s) PAULO HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ. Em relação à requerida, OMNI ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, foram localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) gravame de alienação fiduciária e diversas restrições/penhora(s) determinada(s) por outro(s) juízo(s), consoante comprovantes anexos. No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014. SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PENHORA.1. Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 184). 2. Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3. Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 120)" Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 128904967. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)