Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725204-70.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: GABRIELA SENA LOPES
REQUERIDO: GUSTAVO AQUINO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELA SENA LOPES em face de GUSTAVO AQUINO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a concessão de medida liminar para “suspender o cumprimento de sentença e a penhora das quotas/ações em curso da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, sob o nº 0703165-16.2022.8.07.0020, em virtude do poder de cautela do Juízo que autoriza provimento com urgência” - (ID 182150056 - Pág. 16). Primeiramente, deverá a parte autora se manifestar acerca do interesse processual no pedido, haja vista que pleiteia ingerência em demanda que sob tutela por outro juízo. Nesse caso, o pedido deverá ser feito perante o juízo natural daquela demanda, para que nela surtam os efeitos pretendidos. Portanto, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte autora se manifestar da falta de interesse processual da demanda, no que tange ao referido pedido. No mais, a petição inicial carece de emenda, para que, no item “d” dos pedidos ID 182150056 - Pág. 17/18, se especifique, de forma clara e precisa (CPC, artigos 322 e 324), os valores pretendidos a título de “devolução de valores pagos com juros e correção monetária”, uma vez que, no presente caso, não se mostra cabível formular pedido genérico. Ainda, verifico que a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito