Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729028-25.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SENA APRIGIO, ELIEZER GABRIEL SANTOS
EXECUTADO: FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS, JONAS ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO Diante do novo acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 192826142, o arquivamento do feito é medida que se impõe. Alerte-se a parte devedora, ainda, que o atraso ou descumprimento da avença acarretará no vencimento antecipado da dívida, bem como na incidência de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento). Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)