Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 16.794,28
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
02/01/2025, 14:32
Juntada de certidão
11/06/2024, 16:06
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701688-75.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO PRADO LOTERO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Com fulcro no art. 922 do CPC, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/03/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/03/2024, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
08/03/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 14:11
Publicado Certidão em 29/02/2024.
29/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
28/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701688-75.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO PRADO LOTERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos. Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural. O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:54:00. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•12/03/2024, 15:44
Decisão
•12/03/2024, 15:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701688-75.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO PRADO LOTERO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Com fulcro no art. 922 do CPC, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/03/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/03/2024, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
08/03/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 14:11
Publicado Certidão em 29/02/2024.
29/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
28/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701688-75.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO PRADO LOTERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos. Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural. O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:54:00. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 16:54
Juntada de certidão
26/02/2024, 16:54
Decorrido prazo de ADRIANO PRADO LOTERO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701688-75.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO PRADO LOTERO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. O feito se encontrava suspenso, com fulcro no art. 922 do CPC. Considerando a manifestação retro, fica o executado intimado, nos termos da decisão de ID 155818333, itens 1 e seguintes. BRASÍLIA - DF, 15 de dezembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/12/2023, 23:44
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 23:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
15/12/2023, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/12/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 16:00
Processo Desarquivado
02/08/2023, 15:19
Arquivado Provisoramente
28/06/2023, 14:43
Expedição de Certidão.
28/06/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 14:09
Recebidos os autos
16/06/2023, 18:27
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/06/2023, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
16/06/2023, 13:09
Decorrido prazo de ADRIANO PRADO LOTERO em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 01:11
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/05/2023, 19:03
Expedição de Mandado.
25/04/2023, 16:01
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 23:29
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 20:44
Recebidos os autos
17/04/2023, 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS