Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742004-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RECONVINTE: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA
REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA RECONVINDO: LAPIZ LAZULI - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP, PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Passo à análise das preliminares de mérito. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta que a petição inicial é inepta, por ausência de lógica entre a narração dos fatos e o pedido, em especial quanto a restituição dos valores pagos a partir de 24/07/2023. Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Ademais, eventuais valores pagos a partir de 24/07/2023 poderão ser objeto de apuração em eventual fase de liquidação de sentença, se for o caso de acolhimento do pedido. Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALRO DA CAUSA O art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, a ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, quando então o valor da causa deverá corresponder ao do ato jurídico ou da sua parte controvertida (art. 292, inciso II, do CPC). No caso em questão, observa-se que a parte autora indicou corretamente o valor da causa, na medida em que foram somados os valores pagos mensalmente pelos contratos, observado o prazo de vigência destes. Ademais, como dito anteriormente, eventuais valores a serem restituídos em caso de procedência da ação, poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação a valor da causa. Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventuais falhas nos serviços de monitoramento prestados pela ré. Para elucidar os pontos controvertidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova de testemunhal requerida pelas partes nos IDs Num. 185918676 e Num. 186216888. No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão. Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações. Levando-se em consideração que as partes já indicaram suas testemunhas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe. Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC. Caso não sejam indicadas testemunhas pelas partes, tem-se por preclusa a oportunidade, devendo os autos virem conclusos para julgamento. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.