Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0774038-19.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: GLAUBER SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteia a exibição de documentos, a qual está prevista no art. 396 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos, além da juntada de documentos. Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, a cumpriu de forma parcial, limitando-se a comprovar um requerimento virtual ao Detran. Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Como se isso não bastasse, vê-se que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. É que a exibição de documento tem rito próprio, distinto do previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, considerado, portanto, como procedimento especial. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é remansosa neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigar o réu a limitar os descontos efetuados na conta corrente da autora, bem como em restituir valores descontados e em pagar indenização por danos morais. Recurso da autora visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial. 2 - Preliminar. Competência dos Juizados Especiais. O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA). Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). A autora alega em sua petição inicial que o réu efetuou desconto de R$ 2.139,57 em sua conta corrente em razão de dívida. Informa que não tem conhecimento acerca do valor total do débito e tampouco de eventual autorização para que o réu procedesse o desconto. Apesar de a recorrente não ter utilizado a melhor técnica na elaboração de sua petição inicial e na formulação dos pedidos, é possível aferir que não se busca a produção antecipada de provas, mas provimento judicial a fim de compelir o recorrido a limitar/cessar os descontos efetuados em conta corrente em virtude de suposta dívida, além do pagamento de indenização por danos morais. O requerimento da recorrente para que o recorrido comprove a legalidade dos descontos e informe o valor do débito não caracteriza pedido de produção antecipada de provas, mas é questão processual atinente à inversão do ônus da prova, pelo que não há óbice para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, o fato de a recorrente não saber informar o valor total da suposta dívida não interfere na fixação do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que se discute a legalidade apenas dos descontos efetuados em conta corrente, e não o valor total do contrato (art. 292, inciso II, do CPC). Desse modo, mostra-se inviável o encaminhamento das partes à justiça comum. Firma-se, pois, a competência do Juizado de origem para o processar e julgar a causa. 3 - Causa madura. Inaplicabilidade. O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito. Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda. Sentença anulada. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1705162, 07025703120238070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O negrito é nosso. No mesmo sentido encontra-se o Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, ambos do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14