Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714867-28.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: A. L. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: WALDENIA DOS SANTOS ARAUJO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. L. D. S. A., representada por sua genitora WALDÊNIA DOS SANTOS ARAÚJO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA e TRIPTORRELINA, registrados na ANVISA e padronizados pelo SUS, todavia, não dispensados para a sua condição clínica, ID 182251600. Autos relatados na decisão ID 182353017. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 182353017, de 18/12/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 184212221. Em contestação, ID 185644854, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que (I) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ e (II) o medicamento em questão foi prescrito para uso off label, isto é, fora das recomendações do fabricante, de modo que não há certeza científica de sua eficácia para controle do quadro clínico da parte autora. Juntou o Despacho Técnico 14/2024. Em réplica, ID 188726621, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados. Apresentou documentos médicos, IDs 188726628, 188726629 e 188726630. Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 186609856. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 186657591. A parte autora juntou relatório médico, ID 188899163. Por sua vez, a parte ré apresentou informação técnica emitida pela Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde concordando com a Nota Técnica, ID 188060421. O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 188990825. É o relatório. DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714867-28.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: A. L. D. S. A. DENUNCIADO A LIDE: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A. L. D. S. A., representada por sua genitora WALDÊNIA DOS SANTOS ARAÚJO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA e TRIPTORRELINA, registrados na ANVISA e padronizados pelo SUS, todavia, não dispensados para a sua condição clínica, ID 182251600. Narra a parte autora de 12 (doze) anos de idade que (I) foi diagnosticada com Baixa Estatura Idiopática; (II) apresenta baixa estatura, conforme laudo médico elaborado pela Dra. Mariana de Melo Gadelha (CRM-DF 12.225); (IV) ainda segundo o relatório médico, se o tratamento com os medicamentos prescritos não for realizado com urgência não haverá tempo para crescimento. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 3.058,92. Com a inicial vieram os documentos. Na Decisão ID 182251138 o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado. É o relatório necessário. DECIDO. I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)". Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ. Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT. Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora. No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer os medicamentos SOMATROPINA e TRIPTORRELINA, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para evitar o comprometimento da sua estatura final. Conforme a Nota Técnica 846 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt846.pdf/view) emitida pelo NATJUS TJ-DFT, que considerou demanda análoga como não justificada, a somatropina é disponibilizada pelo SUS para as condições de Hipopituitarismo (CID10: E23.0), Síndrome de Turner (CID10: Q96.0, Q96.1, Q96.2, Q96.3, Q96.4, Q96.8) e Crianças Nascidas Pequenas para idade Gestacional - PIG (CID 10 P05.1). Por sua vez, a TRIPTORRELINA é fornecida para casos de Hiperpituitarimo, Leimomioma e Endometriose. Dessa forma, a SES/DF não fornece os fármacos pleiteados para a condição clínica da requerente. Assim, considerando que as medicações não são fornecidas no SUS para o caso clínico da requerente, reputo suprido o requisito da negativa administrativa do réu, para efeito do recebimento da demanda. Por consequência, verifica-se que há uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT. O NATJUS, antes de emitir sua conclusão, realiza uma cuidadosa análise de dados clínicos e da literatura médica correlata. Não raras vezes entende necessária a complementação de documentos, a fim de aferir se há respaldo técnico e científico a indicar a dispensação. Não se nega que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente. Contudo, em se tratando de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS impõe-se maior cautela, pois além de existir uma controvérsia técnica entre o profissional prescritor e aqueles que elaboraram o PCDT, é necessário verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas. Em outras palavras, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, independente da análise do custo-benefício, do respaldo científico mínimo e da existência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados. Ademais, também reputo ausente risco de perecimento do bem jurídico discutido (saúde), até mesmo porque, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, o pedido liminar será reapreciado em cerca de 30 (trinta) dias. 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica do NATJUS. 2.2_ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal. IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme contracheque anexado aos autos, o genitor da parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 6.042,30, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais. Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é o caso da parte autora. 13 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 13.1_ Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (substituir por Distrito Federal e classificar como "requerido"), polo ativo (classificar parte autora como "requerente" e incluir como representante legal a Sra. WALDÊNIA DOS SANTOS ARAÚJO), valor da causa, assunto (deixar somente o assunto "padronizado"). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito