Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716235-11.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CELSO FARIA JUNIOR
EXECUTADO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CELSO FARIA JUNIOR ajuíza ação contra LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS. A petição inicial não está apta a ser recebida. Primeiramente, a parte autora deverá apresentar seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária. Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas. Regularizar a procuração juntada aos autos, visto que outorga poderes para propor Ação Monitória. Prossigo. A parte exequente aduz que é credora da quantia de R$ 42.000,00, decorrentes de contratos de mútuo firmados com os executados. Ao final, requer também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Inicialmente, anoto que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o rito processual eleito, tendo em vista que demanda dilação probatória. Segundo a jurisprudência do STJ (Resp. 1.495.920-DF), o contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, ainda que não traga a indicação de 2 testemunhas, nos termos do art. 784, III, CPC, no entanto, para ser considerado como título executivo, ele precisa ter sido celebrado com assinatura digital cuja autenticidade possa ser aferida. A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Para que o contrato eletrônico possa ser considerado como título executivo, ele precisa ter sido celebrado com assinatura digital cuja autenticidade possa ser aferida, dentro dos padrões determinados pela Medida Provisória 2.200-2/2001, dentro do padrão ICP-Brasil, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a parte exequente alega que a inadimplência da executada iniciou em 08/2022, mas não informa se recebeu algum dos valores previstos no contrato, o que torna a obrigação ilíquida. Dessa forma, a parte autora deverá, apresentar nova petição inicial compatível com o processo de conhecimento, visto que os contratos juntados aos autos não podem ser executados, devendo esclarecer quanto recebeu de cada contrato. Deverá, ainda, excluir do polo passivo da demanda Daniel Ferreira de Freitas e Vitoria Cristina Pereira da Silva dos Santos, visto que o firmou contrato com a LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. Por último, a parte autora deverá esclarecer sobre seu endereço, tendo em vista a divergência do endereço que consta na petição inicial e na procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos, devendo juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 14:26:06. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
nb Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)