Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717658-21.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS
EXECUTADO: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A Decisão O exequente, ID 183787606, reitera o pedido de penhora do imóvel registrado sob o n.º 40.258 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Intimado para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, explanou que, nos termos dos documentos junta, "o imóvel está em nome de MARIA NEUSA DE CASTRO, com hipoteca do BANCO BRADESCO, e há penhora dos autos nº 0010174- 60.2004.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília". E prossseguiu: "o imóvel, apesar ser de propriedade da Executada, está em nome de MARIA NEUSA DE CASTRO, conforme certidão de ônus em anexo, pois fora descumprida a ordem de transferência para o nome da ENGEhCOPA, determinada nos autos do processo nº 0010174- 60.2004.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília". (...) "Isso se dá, pois no processo acima mencionado foi decretada a rescisão do negócio jurídico feito entre a ENGECOPA e a Sra. MARIA NEUSA, com o retorno das partes ao status quo ante, resultando assim na obrigação de transferir o imóvel para a ENGECOPA". Entende, assim, que "o imóvel se encontra livre e desembaraçado, passível de penhora para garantia do pagamento do débito em exequendo, que poderá ser levado a hasta pública para quitação ou adjudicado, a depender da avaliação". Sucintamente relatados, decido. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defeiro em parte. Isso porque, como não há registro do imóvel em nome da executada, a penhora recairá apenas nos respectivos direitos aquisitivos, sendo imperiosa, ainda, a intimação daquela que figura como proprietária no fólio real e ciência do Juízo que determinou a constrição anterior. Lavre-se a Secretaria, conforme o art. 838 do CPC, o termo de penhora do direitos aquisitos da executada em relação ao imóvel registrado sob o n.º 40.258 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal., conforme o art. 838 do CPC. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, pessoalmente, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Mediante a mesma ordem, intime-se MARIA NEUSA DE CASTRO da penhora e da avaliação, já que figura como proprietária do imóvel na tábula predial. Para tal, deverá o exequente informar o endereço para a prática da diligência, no mesmo prazo de 20 dias. Se efetivamente houver designação de leilão, adjudicação ou venda por iniciativa do exequente, será notificado o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente