Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Não conheço do pedido veiculado na petição Num. 175491836 – Pág. 1, porque a prestação jurisdicional já foi entregue e o processo está extinto, conforme sentença de Num. 64562505 – Pág. 1/2, transitada em julgada em 30 de novembro de 2020 (conforme andamento processual), não cabendo ao juízo do inventário autorizar venda de imóvel já partilhado entre os herdeiros após findo o processo, podendo os herdeiros maiores e capazes disporem do bem como lhes aprouver. Ademais, no que respeita ao herdeiro menor/incapaz, deve, se o caso, promover ação autônoma de autorização judicial, nos termos do art. 1.691, caput, do Código Civil. 2. Intimem-se e, após, retornem os autos ao arquivo. CEILÂNDIA-DF, 27 de novembro de 2023 18:59:14. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO