Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 6.098,72
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 22991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/02/2024, 18:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
16/02/2024, 18:28
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
AYMORE
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
NAO TENHO
Terceiro
AYMORE CREDITO
Terceiro
AYMORE CRED. FINAN E INV. SA
Terceiro
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
GRUPO SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
AYMORE - CRED, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Terceiro
AYMORE SANTANDER
Terceiro
AYMORE - CRED, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA AYMORE - CRED, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Terceiro
NAO
Terceiro
BANCO SANTARDER
Terceiro
SANTANDER AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
BANCO AYMORE
Terceiro
PAG SEGURO
Terceiro
MARIA TATIANE RODRIGUES JANUARIO
CPF
Reu
Decorrido prazo de MARIA TATIANE RODRIGUES JANUARIO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721902-72.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA TATIANE RODRIGUES JANUARIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA TATIANE RODRIGUES JANUARIO. Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia. Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial. A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual. Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/12/2023, 20:38
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
18/12/2023, 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/12/2023, 14:26
Expedição de Certidão.
18/12/2023, 14:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.