Execução de Título Extrajudicial 0726930-21.2023.8.07.0007 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 25.232,42
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/12/2025, 15:26
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 15:24
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 06:12
Publicado Certidão em 17/11/2025.
17/11/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 02:50
Expedição de Certidão.
13/11/2025, 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
13/11/2025, 16:50
Recebidos os autos
13/11/2025, 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
12/11/2025, 17:22
Transitado em Julgado em 07/11/2025
12/11/2025, 17:22
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 02:45
Publicado Sentença em 15/10/2025.
15/10/2025, 02:45
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 08:39
Recebidos os autos
13/10/2025, 14:47
Ver todas as movimentações (143)
Todas as movimentações
(143)
Arquivado Definitivamente
12/12/2025, 15:26
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 15:24
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 06:12
Publicado Certidão em 17/11/2025.
17/11/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 02:50
Expedição de Certidão.
13/11/2025, 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
13/11/2025, 16:50
Recebidos os autos
13/11/2025, 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
12/11/2025, 17:22
Transitado em Julgado em 07/11/2025
12/11/2025, 17:22
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 02:45
Publicado Sentença em 15/10/2025.
15/10/2025, 02:45
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 08:39
Recebidos os autos
13/10/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
13/10/2025, 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/10/2025, 19:00
Juntada de certidão
03/10/2025, 15:51
Recebidos os autos
02/10/2025, 21:15
Outras decisões
02/10/2025, 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/10/2025, 19:02
Juntada de certidão
02/10/2025, 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
29/08/2025, 03:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/08/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 23:31
Recebidos os autos
19/08/2025, 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/08/2025, 19:07
Expedição de Certidão.
18/08/2025, 13:28
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 03:22
Publicado Certidão em 24/07/2025.
24/07/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 02:46
Expedição de Certidão.
22/07/2025, 00:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
19/07/2025, 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/07/2025, 13:56
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 09:15
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
21/05/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
24/04/2025, 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2025.
24/04/2025, 02:32
Recebidos os autos
15/04/2025, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/04/2025, 18:39
Expedição de Certidão.
14/04/2025, 17:02
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
22/03/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
22/03/2025, 02:59
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 16:16
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/12/2024, 13:22
Expedição de Certidão.
10/12/2024, 19:26
Expedição de Certidão.
04/11/2024, 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
31/10/2024, 02:13
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/10/2024, 14:04
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 13:17
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:23
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
28/08/2024, 02:40
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 15:42
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:36
Recebidos os autos
30/07/2024, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2024, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/07/2024, 11:48
Expedição de Certidão.
30/07/2024, 11:34
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 02:26
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
25/07/2024, 06:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
08/07/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 03:25
Expedição de Certidão.
04/07/2024, 12:54
Expedição de Carta.
03/07/2024, 22:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:25
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 09:11
Recebidos os autos
28/06/2024, 22:23
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/06/2024, 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/06/2024, 12:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/06/2024, 09:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
25/06/2024, 09:24
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:34
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 08:45
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 08:31
Publicado Decisão em 28/05/2024.
28/05/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0726930-21.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a Curadoria dos Ausentes requer a declaração de nulidade da citação por edital, sustentando que não houve a expedição de mandado de citação para todos os endereços localizados nas pesquisas realizada nos autos. Alega que os seguintes endereços abaixo não foram diligenciados: 1. Rua Nicaragua, n. 50, Bloco A, Ap. 1305 – Uberlândia/MG – CEP 38045-100 2. Avenida Lazara Alves Ferreira, n. 560 – Santa Mônica – Uberlândia/MG – CEP 38408-092 Com fundamento no princípio da economia dos atos processuais, determino que seja expedido mandado de citação para os endereços constantes nos tópicos 1 e 2 da presente decisão, mantendo-se a Curadoria dos Ausentes na representação do devedor até o retorno do mandado. Com o retorno dos mandados, retornem-se os autos conclusos para análise acerca da validade da citação por edital realizada. * documento datado e assinado eletronicamente
27/05/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/05/2024, 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/05/2024, 18:01
Recebidos os autos
23/05/2024, 19:00
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/05/2024, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/05/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 10:14
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 03:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
15/05/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Requerente: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA Requerido: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:11:22. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail:
[email protected]
Processo n°: 0726930-21.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
13/05/2024, 15:12
Juntada de Petição de impugnação
13/05/2024, 08:23
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 19:28
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 19:28
Decorrido prazo de ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 03:29
Decorrido prazo de SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 04:15
Publicado Edital em 15/03/2024.
15/03/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0726930-21.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA (CPF: 065.972.131-73), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0726930-21.2023.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 25.232,42 (vinte e cinco mil e duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de Edital.
12/03/2024, 16:34
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
12/03/2024, 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
12/03/2024, 03:03
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 23:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA Requerido: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0726930-21.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:08:34. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
11/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
08/03/2024, 10:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
08/03/2024, 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/02/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 23:02
Publicado Certidão em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0726930-21.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 21:22:46. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
16/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
09/02/2024, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:45
Juntada de certidão
07/02/2024, 15:29
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA Requerido: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:48:11. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0726930-21.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
06/02/2024, 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/02/2024, 19:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:02
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
13/01/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0726930-21.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA - CPF/CNPJ: 065.972.131-73: QUADRA CSB 10 LOTE 4 BLOCO B, 302 (LOTE) - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.015-605) b) Sistema RENAJUD: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA - CPF/CNPJ: 065.972.131-73: A pesquisa não retornou resultados. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 12:55:03. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
12/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
11/01/2024, 12:55
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/01/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0726930-21.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: SUDOESTE LOCACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Instrumento Particular Assinado por duas testemunhas), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ISABELLA DE SA PINHEIRO AVILA Endereço: CSB 10 LOTE 4 BLOCO B, 302, LOTE, TAGUATINGA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-605 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 25.232,42 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 25.232,42, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181703688 Petição Inicial Petição Inicial 23121313415204900000166465269 181703689 doc. 1 - procuração, contrato social e custas Documento de Comprovação 23121313415231900000166465270 181703690 doc. 2 - contrato de locação Documento de Comprovação 23121313415373300000166465271 181703691 doc. 3 - IPTU Documento de Comprovação 23121313415459100000166465272 181703692 doc. 4 - confissão de dívida Documento de Comprovação 23121313415500400000166465273 181703693 doc. 5 - docs pessoais isabella Documento de Comprovação 23121313415524000000166465274 181703694 doc. 6 - cálculo contrato confissão Documento de Comprovação 23121313415556000000166465275 181707095 doc. 7 - cálculo aluguel Documento de Comprovação 23121313415582500000166465276
Recebidos os autos
18/12/2023, 20:38
Recebida a emenda à inicial
18/12/2023, 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/12/2023, 13:23
Distribuído por sorteio
18/12/2023, 09:25
Documentos
Sentença
•
13/10/2025, 14:47
Sentença
•
13/10/2025, 14:47
Decisão
•
02/10/2025, 21:15
Despacho
•
19/08/2025, 23:31
Despacho
•
15/04/2025, 18:22
Despacho
•
15/04/2025, 18:22
Despacho
•
30/07/2024, 17:35
Despacho
•
30/07/2024, 17:35
Decisão
•
28/06/2024, 22:23
Decisão
•
28/06/2024, 22:23
Decisão
•
23/05/2024, 19:00
Decisão
•
23/05/2024, 19:00
Decisão
•
18/12/2023, 20:38
Decisão
•
18/12/2023, 20:38
20/12/2023, 00:00