Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751719-05.2023.8.07.0001.
AUTOR: C. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO BARZOTTO
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por C. C. B., assistido por Luis Fernando Barzotto, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, ambos qualificados no processo. Narra a parte autora que está matriculada para cursar o terceiro ano do ensino médio no Centro Educacional Leonardo da Vinci, todavia, em razão da sua capacidade intelectual, foi aprovada no vestibular para o curso de Direito a ser cursado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Aduz que, diante da aprovação no vestibular e necessidade de antecipar a conclusão do ensino médio, tentou matricular-se no Centro Educacional de Paula, tendo seu pleito indeferido, sob o fundamento de que o curso supletivo somente é autorizado para alunos com 18 anos completos. Por não concordar com o entendimento da parte ré, ajuizou a presente ação e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda a matrícula da autora, aplique a avaliação de conclusão do ensino médio na modalidade acelerada e, se aprovada, expeça certificado de conclusão do ensino médio. Ao final, pretende a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência. Os autos foram remetidos para o núcleo permanente de plantão, sendo concedida a tutela de urgência pleiteada pela autora em Id. 182209230. A autora requereu o julgamento antecipado da lide e informou que a requerida cumpriu a determinação judicial e ela conseguiu realizar sua matrícula na UFRGS (Id. 182220986). Citada, a requerida não apresentou contestação à ação, sendo decretada sua revelia em Id. 189624615. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (Id. 189714357). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a antecipação da conclusão do ensino médio para poder ingressar na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Citada, a requeria não apresentou defesa e foi decretada sua revelia. Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. Embora a requerida não tenha contestado o pedido, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido. Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela requerente na petição inicial. Mas, essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso essas apontem em sentido contrário. Além disso, mesmo prevalecendo a presunção, a consequência jurídica dos fatos pode ser outra que não aquela esperada pela requerente. A Lei n° 9.394/1996 permite a instituição de educação em regime especial àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria: Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. No âmbito do Distrito Federal, a regulamentação desse tipo de educação foi feita pela Resolução n° 02/2023 – CEDF, que estabeleceu idade mínima para matrícula no curso: Art. 77. Para efetivação de matrícula e para conclusão na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, devem ser observadas as idades mínimas de: I - 15 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Fundamental; II - 18 anos completos para a Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Médio. Com efeito, o mesmo diploma lega veda a antecipação de conclusão da educação básica a fim de atender estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior por ser procedimento ilegítimo de avanço de estudos que diverge dos objetivos e finalidades da educação básica: Art. 133. A instituição educacional pode adotar avanço de estudos para o período subsequente, dentro da mesma etapa, nos Ensinos Fundamental e Médio, desde que esteja previsto em seus documentos organizacionais, respeitados os seguintes requisitos: (...) § 3° É vedada a antecipação da conclusão da Educação Básica para ingresso na Educação Superior ou em concursos públicos, haja vista tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da Educação Básica. A norma regulamentadora em nada ofende a Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Esta determina que terão direito ao ensino em regime diferenciado somente aqueles que não puderam estudar na idade apropriada. Em cumprimento a essa determinação, estabeleceu o regulamento a idade de 18 anos (requisito objetivo). Pelo que consta, a autora teve acesso e está se submetendo a ensino regular na idade apropriada, tendo 17 anos. O que visa a norma é propiciar ao estudante o melhor desempenho nos seus estudos, evitando que sejam queimadas etapas na vida estudantil, o que prejudicará o indivíduo na vida profissional e pessoal. O objetivo a ser alcançado com o estudo é a formação da pessoa e não a aprovação a qualquer custo nas matérias cursadas ou a conclusão do grau. O acolhimento da tese defendida pela autora levaria à supressão de etapas, contribuindo de forma extremamente negativa para a formação do jovem, o qual sempre poderá alcançar aprovação, sem que tenha que percorrer os mesmos caminhos dos demais estudantes. Trata-se, em verdade, da defesa da regra do menor esforço. Ademais, foi julgado, neste Tribunal, o IRDR nº 13, o qual fixou a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Assim, não tendo a autora completado a idade mínima para matricular nos cursos da educação de jovens e adultos - EJA, o pedido inicial não merece prosperar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia da requerida. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Fica o Ministério Público intimado. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 19:42:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751719-05.2023.8.07.0001.
AUTOR: C. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO BARZOTTO
REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
requerente: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por C. C. B., representada por seu genitor, em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em apertada, síntese ter sido aprovada no vestibular perante a UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul e estar necessitando de avanço, por meio de matrícula junto à instituição requerida, para a matrícula no ensino superior. É o breve relato, decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. No caso em apreço, há elementos suficientes para reconhecer que a autora encontra-se em fase de conclusão do ensino médio, mas que lhe vem sendo negada a realização do exame, pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos. Há a demonstração da aprovação da parte autora no curso de Direito da UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ID 182212247). Em que pese a norma do art. 38 da Lei 9.394/96 prescrever a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ora, a parte autora fará dezoito anos em 11/06/2024, sendo que está cursando regularmente o ensino médio (terceiro ano) e está postulando a inscrição em curso supletivo, a fim de alcançar a exigência para fins de matrícula no ensino universitário, haja vista a aprovação no vestibular da UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem nas proximidades de completar a maioridade civil, sendo que já demonstrou a capacidade intelectual suficiente para ser aprovada num rigoroso vestibular, atendendo assim a exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88. Portanto, de forma excepcional, compreendo ilegal a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, devendo a requerida ser intimada e compelida a prestar o exame. É cediço que foi julgado, em 3/5/2021, o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 13 (processo n. 0005057-03.2018.807.0000), tendo a Câmara de Uniformização desta Corte firmado o seguinte entendimento: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos - EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Contudo, contra o respectivo acórdão interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais, admitidos, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC, possuem efeito suspensivo ex legis, de forma que a orientação firmada no julgamento de mérito do incidente não guarda, até o presente momento, efeito vinculante e, nessa medida, não há violação ao art. 927, III, do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ. O perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar a impossibilidade de permitir a matrícula da parte autora no curso de Direito, tendo em vista que o prazo para realização das matrículas se encerra em 18/12/2023 e a requerente ainda necessita, antes, realizar os exames na instituição requerida. Por fim, a presente tutela consiste em medida reversível, não se esgotando com o seu deferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por C. C. B. em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 182209230, restou deferida a tutela de urgência solicitada pelo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e DETERMINO que a parte ré submeta a parte autora às provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima. DETERMINO, ainda, à parte requerida que, em caso de aprovação da parte autora no exame supletivo, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. A fim de dar eficácia à presente decisão, determino a intimação do diretor do da parte ré para o efetivo cumprimento da presente medida. Cumpra-se. Intimem-se. Dou à presente decisão força de Mandado e de Carta Precatória, se for o caso. Os autos, após, vieram distribuídos aleatoriamente a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF. Decido. Inicialmente, mantenho a decisão acima descrita pelos fundamentos aí contidos. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a parte requerida já foi citada, id. 182216889. Desta feita, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contestação. Cadastre-se o MP no presente feito. Após, dê-se vista dos presentes autos. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 11:11:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito