Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729546-84.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA JULIA FERREIRA PAIVA 04407047151
REU: KATHLEEN LORRANE RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA
Número do Classe: MONITÓRIA (40) Recebo as emendas de id. 180022172 e id. 180288314. ANA JULIA FERREIRA PAIVA ajuizou ação, submetida ao procedimento monitório, em desfavor de KATHLEEN LORRANE RODRIGUES DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, diz que a requerida contratou, em 22/04/2017, o serviço de álbum de formatura no valor de R$ 2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais). Esclarece que o pagamento foi dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e que a última delas deveria ser paga em 15/07/2018. Alega que nenhuma das parcelas foram pagas pela requerida. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da autora está prescrita. Conforme descreve o artigo 189 do CC/02, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Por se tratar de dívida decorrente de instrumento particular (contrato de id. 175114306, pg. 2), a pretensão de cobrança que nasceu da violação do acordado prescreve em 5 (cinco) anos (CC/02, art. 206, § 5º, I). No caso, conforme amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para a cobrança de débito parcelado pelo credor se inicia quando do vencimento da última parcela do débito: o dia 15/07/2018. A título de exemplo, vejam-se os seguintes acórdãos deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM GARANTIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que é de cinco anos o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O mencionado prazo prescricional tem seu termo inicial coincidente com a data de vencimento da última parcela contratada, mesmo na hipótese do vencimento antecipado da dívida, pois, ao contrário, estar-se-ia prestigiando o próprio devedor que criou o empecilho para o adimplemento da dívida, o que não se compatibiliza com a boa-fé contratual. 3. Verificado que o banco réu permaneceu inerte por prazo superior aos 05 (cinco) anos, evidenciada a ocorrência da prescrição à pretensão de cobrança das dívidas referentes ao contrato de arrendamento mercantil e à nota promissória. 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão 1783107, 07426143820228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRAZO. CINCO ANOS. 1. Havendo o apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar. 2. Com exceção das matérias de ordem pública, as alegações que não foram previamente alegadas no Juízo a quo não podem ser conhecidas nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A configuração de julgamento extra petita somente ocorre quando o Juiz profere julgamento além dos pedidos apresentados pela parte autora. 4. Nos termos do art. 206, § 5º do CPC "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos". 5. A previsão contratual de vencimento antecipado das parcelas vincendas não altera a contagem do prazo prescricional, que se inicia a partir do vencimento da última parcela prevista em cada contrato. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1761225, 07108231320208070004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, a prescrição deve observar eventuais causas interruptivas e suspensivas. No código civil de 2002, elas estão elencadas em capítulos próprios, nos artigos 197 a 204. No caso, a autora foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (id. 172208600). Em sua manifestação (id. 175114305), não apontou nenhuma das hipóteses interruptivas ou suspensivas da prescrição. Desse modo, deve-se reconhecer o dia 15/07/2018 como o início do prazo prescricional da pretensão perseguida nestes autos, que transcorreu sem qualquer suspensão ou interrupção, tendo se esgotado no dia 15/07/2023. Considerando que a presente demanda foi ajuizada no dia 17/07/2023, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição sobre a pretensão autoral. Assim,
ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão decorrente da violação do contrato de id. 175114306, pg. 2 e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não houve citação. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.