Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722812-60.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: BRUNO TAVARES DE SOUZA
REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., RENTCARS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNO TAVARES DE SOUZA em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A. e de RENTCARS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que celebrou com a primeira requerida (Unidas), por meio da plataforma da segunda requerida (Rentcars), contrato de locação de veículo sedã automático, pelo preço de R$ 1.472,98 (hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), porém, ao chegar no Aeroporto de Maceió, local da retirada, foi informado que o veículo reservado não estava disponível. Alega que aguardou por muito tempo, mas que a primeira requerida não apresentou nenhuma solução, de forma que precisou tomar uma decisão de urgência, considerando que estava com sua esposa e suas filhas menores e que precisavam seguir viagem, de modo que reservou outro veículo junto a uma outra locadora, de classe inferior, pagando o valor de R$ 1.717,00 (hum mil, setecentos e dezessete reais), enquanto que, no site da segunda requerida, consta que pagaria o valor de R$ 844,61 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na locação de veículo com as mesmas características. Afirma que essa locadora ficava fora das dependências do Aeroporto, mas era a única disponível. Destaca, ainda, que o estorno dos valores pagos às requeridas não foi imediato. Assim, requer a condenação das requeridas a lhe indenizarem por dano material, no valor de R$ 872,39 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor pago pelo aluguel do segundo veículo e o valor que pagaria se locasse junto à segunda requerida, bem como a lhe indenizarem por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A primeira requerida (Unidas), em sua defesa, sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois devido à indisponibilidade do veículo do grupo reservado, foi oferecido um upgrade ao autor, mediante disponibilização de veículo de categoria superior, conforme consta em contrato. Entende, assim, que não há nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, de modo que requer a improcedência dos pedidos. A segunda requerida (Rentcars), em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que atua apenas como intermediadora, emitindo o voucher da reserva, e que os problemas relatados ocorreram na retirada do veículo, não podendo ser responsabilizada. Defende que, após noticiado que a reserva não foi utilizada, prontamente ressarciu os valores pagos, sem qualquer retenção ou multa. Requer a improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida (Rentcars) não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o requerente celebrou a locação de um veículo junto à primeira requerida (Unidas), por intermédio do site da segunda requerida (Rentcars), para o período de 06/09/2023 a 13/09/2023, pelo preço de R$ 1.472,98 (hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). A reserva referiu-se a veículo do Grupo CX, com as seguintes características: sedã, automático, com ar condicionado, dentre outras. Ademais, restou incontroverso que, no momento de retirada, não havia disponibilidade do veículo locado, configurando-se, assim, a falha na prestação de serviços das requeridas. A primeira requerida (Unidas) afirma que disponibilizou veículo de categoria superior ao autor, porém, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar suas alegações, considerando que o voucher de ID. 185737832 se refere a aluguel de veículo pelo autor em outra ocasião, qual seja, viagem para Santa Catarina, no período de 18 a 24/10/2023, conforme apontado em réplica. Desta forma, não tendo sido disponibilizado outro veículo ao autor, é patente o dever de reparação dos prejuízos sofridos pelo autor, na forma do art. 14 do CDC. Ressalte-se que as requeridas, atuando em parceria na locação de veículos, possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual, em atenção ao risco do proveito econômico, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia de que os valores pagos às requeridas foram ressarcidos. Não obstante, o requerente pretende ser indenizado materialmente na quantia correspondente à diferença entre o valor pago no aluguel de veículo junto à outra locadora, R$ 1.717,84 (hum mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) (ID. 178096761), e o valor que pagaria por aluguel de veículo nas mesmas características, caso efetuasse essa nova reserva junto às requeridas, R$ 844,61 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) (ID. 178096757). Ocorre que não há elementos nos autos que permitam inferir que o veículo efetivamente alugado e aquele constante da simulação de reserva de ID. 178096757 pertencem à mesma categoria, sem constar que o período de aluguel é diverso, e sabe-se que tais variáveis interferem no valor da locação. Ademais, o dano material deve ser efetivamente comprovado, de modo que, no caso do autor, o dano efetivamente sofrido corresponde à diferença que teve que desembolsar a maior no aluguel de outro veículo, tendo em vista que as rés descumpriram sua obrigação contratual. Nesse sentido, devem as requeridas indenizar o autor materialmente no valor de R$ 244,86 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente à diferença entre as quantias de R$ 1.717,84 (hum mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.472,98 (hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc. I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito. Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente até conseguir locar novamente outro veículo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, de modo que este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 244,86 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (06/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (30/11/2023). Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de maio de 2024. Assinado digitalmente Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722812-60.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: BRUNO TAVARES DE SOUZA
REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., RENTCARS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNO TAVARES DE SOUZA em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A. e de RENTCARS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que celebrou com a primeira requerida (Unidas), por meio da plataforma da segunda requerida (Rentcars), contrato de locação de veículo sedã automático, pelo preço de R$ 1.472,98 (hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), porém, ao chegar no Aeroporto de Maceió, local da retirada, foi informado que o veículo reservado não estava disponível. Alega que aguardou por muito tempo, mas que a primeira requerida não apresentou nenhuma solução, de forma que precisou tomar uma decisão de urgência, considerando que estava com sua esposa e suas filhas menores e que precisavam seguir viagem, de modo que reservou outro veículo junto a uma outra locadora, de classe inferior, pagando o valor de R$ 1.717,00 (hum mil, setecentos e dezessete reais), enquanto que, no site da segunda requerida, consta que pagaria o valor de R$ 844,61 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na locação de veículo com as mesmas características. Afirma que essa locadora ficava fora das dependências do Aeroporto, mas era a única disponível. Destaca, ainda, que o estorno dos valores pagos às requeridas não foi imediato. Assim, requer a condenação das requeridas a lhe indenizarem por dano material, no valor de R$ 872,39 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor pago pelo aluguel do segundo veículo e o valor que pagaria se locasse junto à segunda requerida, bem como a lhe indenizarem por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A primeira requerida (Unidas), em sua defesa, sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois devido à indisponibilidade do veículo do grupo reservado, foi oferecido um upgrade ao autor, mediante disponibilização de veículo de categoria superior, conforme consta em contrato. Entende, assim, que não há nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, de modo que requer a improcedência dos pedidos. A segunda requerida (Rentcars), em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que atua apenas como intermediadora, emitindo o voucher da reserva, e que os problemas relatados ocorreram na retirada do veículo, não podendo ser responsabilizada. Defende que, após noticiado que a reserva não foi utilizada, prontamente ressarciu os valores pagos, sem qualquer retenção ou multa. Requer a improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida (Rentcars) não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o requerente celebrou a locação de um veículo junto à primeira requerida (Unidas), por intermédio do site da segunda requerida (Rentcars), para o período de 06/09/2023 a 13/09/2023, pelo preço de R$ 1.472,98 (hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). A reserva referiu-se a veículo do Grupo CX, com as seguintes características: sedã, automático, com ar condicionado, dentre outras. Ademais, restou incontroverso que, no momento de retirada, não havia disponibilidade do veículo locado, configurando-se, assim, a falha na prestação de serviços das requeridas. A primeira requerida (Unidas) afirma que disponibilizou veículo de categoria superior ao autor, porém, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar suas alegações, considerando que o voucher de ID. 185737832 se refere a aluguel de veículo pelo autor em outra ocasião, qual seja, viagem para Santa Catarina, no período de 18 a 24/10/2023, conforme apontado em réplica. Desta forma, não tendo sido disponibilizado outro veículo ao autor, é patente o dever de reparação dos prejuízos sofridos pelo autor, na forma do art. 14 do CDC. Ressalte-se que as requeridas, atuando em parceria na locação de veículos, possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual, em atenção ao risco do proveito econômico, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia de que os valores pagos às requeridas foram ressarcidos. Não obstante, o requerente pretende ser indenizado materialmente na quantia correspondente à diferença entre o valor pago no aluguel de veículo junto à outra locadora, R$ 1.717,84 (hum mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) (ID. 178096761), e o valor que pagaria por aluguel de veículo nas mesmas características, caso efetuasse essa nova reserva junto às requeridas, R$ 844,61 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) (ID. 178096757). Ocorre que não há elementos nos autos que permitam inferir que o veículo efetivamente alugado e aquele constante da simulação de reserva de ID. 178096757 pertencem à mesma categoria, sem constar que o período de aluguel é diverso, e sabe-se que tais variáveis interferem no valor da locação. Ademais, o dano material deve ser efetivamente comprovado, de modo que, no caso do autor, o dano efetivamente sofrido corresponde à diferença que teve que desembolsar a maior no aluguel de outro veículo, tendo em vista que as rés descumpriram sua obrigação contratual. Nesse sentido, devem as requeridas indenizar o autor materialmente no valor de R$ 244,86 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente à diferença entre as quantias de R$ 1.717,84 (hum mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.472,98 (hum mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas (art. 373, inc. I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito. Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente até conseguir locar novamente outro veículo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, de modo que este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 244,86 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (06/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (30/11/2023). Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de maio de 2024. Assinado digitalmente Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto