Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0751500-89.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: EDUARDO ALEXANDRE FELIX SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO em desfavor de EDUARDO ALEXANDRE FELIX, partes qualificadas nos autos. Almeja a requerente, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de verbas indenizatórias, a título de indenização por danos materiais e morais, em função de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. Em consulta aos registros processuais do sistema PJe, constatou-se a existência de outra demanda congênere, distribuída, na na data de 14/12/2023, às 22h46min, à 6ª Vara de Família de Brasília (n. 0773766-25.2023.8.07.0016), tendo a requerente, naquela sede, veiculado a mesma pretensão, com as mesmas partes e causa de pedir. A petição inicial, ora em exame de prelibação, foi aforada também em 14/12/2023, às 23h25min, ou seja, pouco menos de uma hora depois de aviada a primeira ação. Em que pese se vislumbre ter a parte autora proposto a nova ação com o intuito de corrigir erro de competência - vez que a primeira teria sido distribuída à Juízo incompetente absolutamente -, não se pode afastar a duplicidade de demandas, sobretudo porque a requerente busca, naquela sede (Proc. n. 0773766-25.2023.8.07.0016), o pagamento das mesmas verbas indenizatórias, escorando-se na mesma causa de pedir, restando àquele Juízo de Família reconhecer-se absolutamente incompetente e determinar a remessa dos autos ao Juízo Cível competente. Tem-se, dessarte, que haveria, na espécie, empeço intransponível ao progresso da presente ação, ante a manifesta ausência de pressuposto de validade objetivo, de caráter negativo e extrínseco, caracterizado pela litispendência, claramente verificada e já apontada. Cuida-se, como é cediço, de matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo Julgador, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao cabo do exposto, com amparo nos motivos acima indicados INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, diante dos contracheques de ID 182054202, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira declarada, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada. Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).