Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734806-79.2022.8.07.0001.
AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP
REU: RAUL AUGUSTO CARDOSO MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível, ajuizado por CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP contra RAUL AUGUSTO CARDOSO MARTINS, mediante a qual pretende o pagamento de R$ 1.239,48 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos). Alega o autor ter celebrado com o réu contrato de compra e venda de produtos agropecuários, no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), estando o requerido inadimplente no valor atualizado de R$ 1.239,48 (um mil e duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos). Requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado da dívida (ID 141591101). Citado o réu por edital (ID 161624441), a Curadoria Especial apresentou contestação (ID 167654795). Alega o réu a ausência de comprovação de negócio jurídico e contesta por negativa geral. Requereu a improcedência do pedido. Em réplica o autor pede o julgamento antecipado da lide (ID 170622973). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados ao feito são suficientes para o deslinde da causa. Sem outras questões de ordem processual pendentes, passo a analisar o mérito. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica. No entanto, a defesa por negativa geral torna controvertidas somente as questões de fato. No caso em apreço, a prova documental produzida na inicial não comprova o negócio jurídico entre as partes. O documento ID 136793304 não é hábil para cobrança do réu, pois não representa duplicata, nem nota fiscal, tampouco não possui sequer aceite do réu. O autor não comprovou sequer ter entregue ao réu as mercadorias discriminadas ao ID 136793304. Dessa forma, a contestação alegando negativa geral é hábil a desconstituir o direito do autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em benefício do PRODEF, um vez que o réu é representado pela Curadoria Especial. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente