Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703432-48.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: GERALDO MAGELA NASCIMENTO
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. Falha no serviço narrada na inicial, em virtude da alegação de cobrança indevida. Legitimidade decorrente do CDC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Apesar de vencido, o documento apresentado (ID 172007989) é suficiente para identificação do autor. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. Depreende-se dos autos que o autor pagou R$ 4.730,00 além do montante acordado com a requerida para a quitação da dívida vencida, conforme a mensagem acostada ao ID 172007988 - Pág. 3 e 172111877), na qual a requerida informa que haverá ressarcimento desses valores. Segundo alegado pelo requerente, houve o acordo de R$ 1.100,00 para a quitação do débito, o qual devidamente pago (ID 172111873). A requerida, por sua vez, não infirmou que o ajuste se deu dessa forma, tampouco demonstrou que houve o ressarcimento do montante pago a maior. Assim, declaro indevida a cobrança do montante, cabendo ao réu a devolução de tal importância (R$ 4.730,00). Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano. Apesar das cobranças e pagamentos indevidos, não demonstrado que houve manutenção de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar indevidas as cobranças e pagamentos que totalizaram o montante de R$ 4.730,00 e determino que a parte ré devolva o mencionado valor ao autor, acrescido de juros de mora de 1% a.m., da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do pagamento. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.