Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751986-74.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATO CANTONI
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação, conquanto possa se inserir em moldura de natureza civil, envolve, em contexto mais amplo, direito sindical, que, portanto, deve ser debatido no âmbito da Justiça do Trabalho, que, em virtude da ampliação de suas atribuições conferida pela EC n. 45/2004, é competente para conhecer, processar e julgar matérias relacionadas aos interesses de sindicato e seus associados, que refletem, mesmo indiretamente, a própria representação sindical (art. 114, inciso III, da CF/88), como no presente caso em que a parte autora discute a validade da decisão da Comissão Eleitoral Nacional – CEN acerca da suspensão e anulação parcial do processo eleitoral do sindicato réu (ID 182417487) destinado à renovação de cargos do biênio 2024/2026 (ID 182417490). Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO VALIDADE DE ELEIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ART. 114, III, DA CF/88. I. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda que tem por objeto sustar eleições e tornar sem efeito posse de diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição da República. II. Dada a amplitude da regra constitucional, que abrange toda e qualquer demanda relacionada a representação sindical e que envolva sindicatos e trabalhadores, não há como escapar à conclusão de que compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação cujo objeto gravita em torno de eleições sindicais. II. Reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal. Decretação da nulidade da sentença e remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (Acórdão 1122465, 20160110555449APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018. Pág.: 361/365)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. Cumpra-se, independentemente, de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, que deverá ser apreciado pela Justiça Especializada do Trabalho. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito