Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722547-92.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: ALESSANDRO ASSIS VIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP em face à sentença de ID nº 178473494, sob a alegação que este Juízo indeferiu os pedidos solicitados pelo credor no ID nº 178416131, quais sejam, pesquisa ao sistema CAGED, expedição de ofício ao INSS, pesquisas aos sistemas DECRED, SIMBA e e-Financeira. Aduz que existem medidas judiciais e extrajudiciais a serem tomadas na busca de bens do devedor, sendo descabida a extinção do feito. Diante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para reformar a sentença proferida no ID nº 178473494, permitindo à exequente buscar bens passíveis de penhora em nome do executado. É o relato do necessário. Decido. Recebo os embargos (ID nº 179920364), pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material. Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Extrai-se dos autos que foram realizadas consultas a todos os sistemas disponíveis neste Juizado para localização de ativos financeiros e bens da parte executada, sendo localizados valores ínfimos no sistema SISBAJUD (ID nº 158288272 e nº 164024176) e infrutíferas as demais diligências. As solicitações da parte credora na petição de ID nº 178416131, indeferidas por este Juízo, foram devidamente fundamentadas na sentença embargada. Ainda, parte credora não localizou bens passíveis de penhora da parte devedora.
Ante o exposto, tendo em vista que que foram exauridas todas as diligências para penhora de bens do devedor e a parte credora não indicou bens de titularidade da para executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Ademais, nos termos do artigo 6º, do Provimento 9 da Corregedoria: “Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas”. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722547-92.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: ALESSANDRO ASSIS VIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP em face à sentença de ID nº 178473494, sob a alegação que este Juízo indeferiu os pedidos solicitados pelo credor no ID nº 178416131, quais sejam, pesquisa ao sistema CAGED, expedição de ofício ao INSS, pesquisas aos sistemas DECRED, SIMBA e e-Financeira. Aduz que existem medidas judiciais e extrajudiciais a serem tomadas na busca de bens do devedor, sendo descabida a extinção do feito. Diante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para reformar a sentença proferida no ID nº 178473494, permitindo à exequente buscar bens passíveis de penhora em nome do executado. É o relato do necessário. Decido. Recebo os embargos (ID nº 179920364), pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material. Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Extrai-se dos autos que foram realizadas consultas a todos os sistemas disponíveis neste Juizado para localização de ativos financeiros e bens da parte executada, sendo localizados valores ínfimos no sistema SISBAJUD (ID nº 158288272 e nº 164024176) e infrutíferas as demais diligências. As solicitações da parte credora na petição de ID nº 178416131, indeferidas por este Juízo, foram devidamente fundamentadas na sentença embargada. Ainda, parte credora não localizou bens passíveis de penhora da parte devedora.
Ante o exposto, tendo em vista que que foram exauridas todas as diligências para penhora de bens do devedor e a parte credora não indicou bens de titularidade da para executada, a extinção do feito é medida que se impõe. Ademais, nos termos do artigo 6º, do Provimento 9 da Corregedoria: “Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas”. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722547-92.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: ALESSANDRO ASSIS VIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Intimada a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito, a parte exequente PAPER HOUSE DECORACOES LTDA - EPP requer que seja realizada pesquisa aos sistemas CAGED, DECRED, E-FINANCEIRA e SIMBA em nome da parte executada e a expedição de ofício ao INSS para que informem se o executado possui vínculo formal de emprego e/ou benefício previdenciário ativo (ID nº 178416131). Decido. É dever do Juiz zelar pelas medidas que se revelem adequadas e eficazes a assegurar a efetividade da execução, qual seja, a satisfação do débito. A Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED e E-Financeira não são instrumentos efetivos à localização de bens passíveis de penhora, em razão de referirem a informações de movimentações financeiras pretéritas. Ademais, considerando que consultas à DECRED e à E-Financeira coadunam quebra do sigilo financeiro da parte devedora e revelam-se desproporcionais e desarrazoadas, porquanto não contribuirão à efetividade da execução, indefiro o pedido da parte exequente de ID nº 178416131. Indefiro a pesquisa solicitada ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, pois tais sistemas não estão disponíveis a este Juízo. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins que informações se o executado possui vínculo formal de emprego e/ou benefício previdenciário ativo, porque cabe a parte interessada indicar a empresa/órgão empregador da parte devedora ou se o executado é pensionista para fins de análise de possibilidade de penhora de parte do salário do devedor. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.