Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709149-34.2019.8.07.0004.
EXECUTADO: COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI, NATHALIA LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: PEDRO ARAUJO CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: SAVANA ARAUJO CHAVES
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por PEDRO ARAUJO CHAVES para desconstituir a personalidade jurídica de COA CENTRO DE ODONTOLOGIA AVANÇADA EIRELI e alcançar o patrimônio da Sócia MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem guarida, quando comprovados os requisitos legais, segundo dispõe os arts 133, § 2º e 134, § 4º do CPC. Como a relação jurídica entre as partes de base que deu ensejo à ação de execução não é de direito consumerista, há que se aplicar o Código Civil em seu art. 50, que dita como base para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica o desvio de personalidade e a confusão patrimonial. Logo, ao caso se aplica a teoria maior, sendo necessária a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Nesse sentido, cabe informar que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os caso eminentemente de Direito Civil. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. Ao passo, a parte credora sustenta sua pretensão no fato: " (...) Na ata consta a assinatura da Sra Márcia Cristina, responsável pelos débitos da clínica, e logo após, a mesma entrou como sócia no contrato social, substituindo a ex sócia Natália, devendo as duas responder pelo débito. Resta claro, a tentativa de confusão patrimonial, uma vez que a atual sócia se furta do pagamento, mesmo entrando no contrato social, pois já sabia do débito, as sócias são mãe e filha. Não resta outra alternativa excelência, a não ser a inclusão da Sócia para que responda pelo débito adquirido na gerência de sua filha, o que caracteriza assim, a confusão patrimonial, bem como o abuso de poder, para burlar o cumprimento da Justiça, sendo que ambas têm conhecimento da presente demanda de Execução contra a Empresa. Além disso, a Sra Márcia constituiu outra empresa no mesmo ramo odontológico, no mesmo endereço, por isso que quando o oficial de justiça tenta citar a encontra no endereço relatado, comprovando a confusão patrimonial entre as empresas.(...)" Inicialmente, cabe destacar que o fato da ex sócia e a atual serem mãe e filha não caracteriza, por si só, a confusão patrimonial, mesmo sabendo a nova sócia da existência do débito perseguido nos presentes autos. Não resta caracterizado, também, por si só, pelo fato da sócia administradora constituir outra empresa no mesmo ramo odontológico, mesmo sendo próximas uma da outra (COA - SALA 201 E 203; LOPES - ANDAR 2 SALA 204 E 206). Na linha dos precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp 1.311.857/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/6/2014) Na presente hipótese, não está evidenciado no caso concreto, regido pela teoria maior, o alegado abuso de direito que autorizaria a pretendida desconsideração. Isto porque não comprovou o desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica com o seu sócio. Competia ao credor, pelos meios ordinários de prova, que o ente societário foi utilizado indevidamente para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para seu sócio ou terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas, o que não logrou êxito em comprovar. Diante de todo o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 152215073. Preclusa a presente decisão, desse baixa no registro do sistema e exclua dos autos a sócia MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES. Em seguida, intime-se o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r