Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711054-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA
REU: UIARA SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA ajuizou a presente ação monitória contra UIARA SOUSA DE OLIVEIRA visando à constituição de título executivo judicial para recebimento da quantia nominal de R$ 513,47 referentes a uma parcela com vencimento em 16/03/2022. A representação processual da parte autora está regular (ID 151558859). Custas recolhidas (ID 155526315). A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (ID 180374679). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória para a cobrança de uma prestação inadimplida, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. A parcela em aberto venceu em 16/03/2022, conforme ID 151558855. Sobre a prescrição, pode-se constatar que o inadimplemento das prestações ocorreu já sob a égide do Código Civil - CC de 2002, razão por que aplicáveis os prazos prescricionais previstos no novo diploma civilista, no caso, o artigo 206, §5º, inciso I, do CC, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Sobre o tema, confira-se, por oportuno, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2. Compete ao autor promover a citação do réu, dentro do prazo de dez dias, prorrogável por até o máximo de noventa dias (art. 219 do CPC). Transcorridos mais de cinco anos sem que o autor promovesse a citação do réu, bem como mais de cinco anos da data do vencimento do título extrajudicial, impõem-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 3. Recurso desprovido. Unânime.” (Acórdão n.701691, 20070110881062APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 105) MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS. PRECLUSÃO. 1 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11.01.2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil, é de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I). 2 - O comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, propondo o pagamento da dívida, supre a falta de citação (CPC, art. 214, § 1º). 3 - Precluso o direito de defesa do réu se, em sua primeira manifestação, apenas propõe o pagamento da dívida. 4 - Se o réu reconhece a dívida, referente a serviços educacionais prestados, e não há prova do pagamento, julga-se procedente o pedido monitório. 5 - Apelação não provida.” (Acórdão n.599218, 20060111181726APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no DJE: 05/07/2012. Pág.: 138) Observa-se, na situação dos autos, que a pretensão de exigir o pagamento das mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais surgiu a partir do vencimento da parcela. Como no caso o vencimento ocorreu em 16/03/2022, o prazo prescricional de cinco anos para ao ajuizamento da ação monitória ocorreria apenas em 16/03/2027. A ação foi ajuizada em 14/03/2023 e a citação válida ocorreu no prazo legal, de modo que a interrupção ocorrida com o despacho que ordenou a citação retroagiu à data do ajuizamento da ação. Assim, evidente que a prescrição não ocorreu. No mérito, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Com efeito, a requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa. Nesses termos, decreto a sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC. A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido. Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora. A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada do contrato de prestação de serviço educacional (ID 151558853), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada. Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). Nesse sentido, o autor se desincumbiu desse ônus, juntando aos autos o histórico escolar (ID 151558856). Noutro giro, a contumácia da ré é presumida, já que deixou comprovar o cumprimento da contraprestação contratada, ou seja, de comprovar ter realizado os pagamentos dos valores requeridos na inicial. Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial. Além do exposto, é importante destacar que, nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem. Assim, não é necessário que o contrato objeto da lide esteja assinado por duas testemunhas, já que, no caso, não é título executivo extrajudicial. Ademais, o fato de não haver assinatura no contrato não constitui nenhum óbice à procedência do pedido. Com efeito, é viável ação monitória instruída com contrato de prestação de serviços educacionais com assinatura apenas da parte credora, acompanhado de planilha de cálculos (ID 151558852) discriminando o valor do débito e do histórico escolar. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATO NÃO ASSINADO. MATRÍCULA COMPROVADA. HISTÓRICO ESCOLAR E FICHA FINANCEIRA. I - Configura-se prova escrita suficientemente hábil a embasar ação monitória, toda e qualquer documentação que permita ao magistrado presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. II - O contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que não assinado, acompanhado do respectivo histórico escolar e a ficha financeira do aluno deve ser considerado como suficiente para o julgamento da ação monitória. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.657917, 20120110840439APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 05/03/2013. Pág.: 638) PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROVA ESCRITA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.102-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante jurisprudência do colendo STJ, o documento escrito a que se refere o legislador na redação do art. 1.102-A, do CPC, não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. 2. O contrato de prestação de serviços educacionais, mesmo sem a assinatura do devedor, acompanhado do histórico escolar e ficha financeira do aluno, são suficientes à instrução do procedimento monitório. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (Acórdão n.724786, 20120111757150APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013. Pág.: 144) Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial nos seguintes valores: a) R$ 513,47 (quinhentos e treze reais e quarenta e sete centavos), corrigida pela tabela do E. TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 16/03/2022; Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5