Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0738916-81.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA
EXECUTADO: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje. Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF e o título apresentado (ID. 182178527) não consta local de satisfação da obrigação nesta circunscrição. Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995. Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito neste Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, para nova propositura da demanda perante o Juízo competente.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Ceilândia/DF, 11 de janeiro de 2024. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto