Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716189-28.2023.8.07.0004.
AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: ALTAIR DAMAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de tutela de Urgência para: a) sustação dos efeitos da procuração pública outorgada pelo Autor ao Réu, registrada sob o número 1012-P, às folhas 134, junto ao 9º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Gama/DF (Anexo 5), vedando que produza efeitos; e b) determinar ao Réu que restitua o automóvel de marca/modelo I/PORSCHE 911 CARRERA, de placa SGP7B62 DF. Alega a parte autora que realizou um negócio jurídico simulado, consubstanciado em sucessivos atos celebrados, inicialmente por meio de contrato de compra e venda do veículo (marca/modelo I/PORSCHE 911 CARRERA, de placa SGP7B62 DF), que se encontra com o requerido, com posterior outorga de documento público, e que tiveram por exclusiva finalidade garantir empréstimo particular firmado entre o Réu e Luiz Carlos dos Ries (“ITI”). Sustenta que o Autor e ITI realizaram inúmeros negócios e mantinham, até então, diversas transações comuns, a exemplo da negociação do imóvel residencial onde o autor reside, cujos direitos aquisitivos foram cedidos por terceiro à ITI e este, por sua vez, os prometeu em favor do requerente. Resultado da referida relação pessoal (prévias e fiduciárias), o Autor atendeu ao solicitado por ITI. cedeu o uso do referido automóvel, que está financiado com cortas de crédito (consórcio), e lhe ofertou como garantia em favor do Réu, o que perduraria até a data limite para a quitação do empréstimo contraído por ITI (em 01/12/2023). Assevera que a dívida não foi paga por ITI e o requerido notificou o autor para quitar os consórcios, a fim de transferir a titularidade do veículo. Ocorre, também, que o requerido está trafegando com o automóvel não está sendo usado apenas como garantia, como também está sendo utilizado pelo Réu que, no último dia 16, teria sido preso em flagrante em de imputada prática do crime de embriaguez ao volante, quando na condução do aludido automóvel, o que deu origem à Ocorrência nº 6093/2023-20ª DP e Flagrante nº 994/2023-14ª DP. Decido. Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, a medida deve ser reversível. Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada. Com efeito, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que não há instrumento escrito que discrimine o direito do autor em sede de cognição sumária, necessitando da dilação probatória, a fim de se escutar a defesa do requerido. Matéria concernente a eventual simulação de negócio jurídico deve ser solucionada por meio de regular instrução probatória, na fase de procedimento adequada. Assim, neste juízo sumário de cognição, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessitando de dilação probatória para apreciar a matéria ventilada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Contudo, por meio do poder geral de cautela, procedo a restrição de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, conforme protocolo que segue. A respeito, cabe destacar que o poder geral de cautela, positivado no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado defira medidas ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. Não viola o princípio da adstrição ou congruência a decisão que defere medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, caso o magistrado entenda que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em pronunciamento judicial ultra petita no caso dos autos. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se e intimem-se as rés por carta com AR do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r