Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712299-63.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: KATIA ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: CICERA ROCHELE DE SALES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354, “caput”, do CPC. O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, em razão de incompetência do juízo, questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, IV e §3º, do CPC). Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC). Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória), ajuizada em face de devedora residente na Rua das Violetas, CEP 72491020 (Id 182508527), endereço situado em Cidade Nova (antiga Vila DVO), que, por sua vez, compõe a região administrativa de Santa Maria/DF (Lei Complementar n. 958/2019). Nas notas promissórias, consta Brasília como sendo o local de pagamento. Além disso, o domicílio da devedora não é no Gama, mas em Santa Maria/DF. A esse respeito, a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 4º, estabelece a competência do Juizado da seguinte maneira: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso dos autos, no entanto, esta cidade do Gama não é domicílio da parte ré e tampouco o local do cumprimento da obrigação. Logo, não havendo que se falar em declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito