Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720270-05.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ALEX DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: AGASISTEMA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, BRASIL- FLEX INDUSTRIA DE PLASTICOS E TELEFONIA LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada entre as partes acima especificadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, em especial a petição inicial, na qual o autor relata que teria sido incluído fraudulentamente como sócio nas empresas rés, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela declaração de inexistência da relação jurídica entre eles, concluo que o Juizado não é competente para apreciar a questão, notadamente porque o art. 3º, §2º da Lei 9099/95 estabelece que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”. Desse modo, como a ação versa sobre a eventual constituição fraudulenta de pessoa jurídica, seu estado e direitos da personalidade enquanto ente abstrato composto por uma reunião de pessoas, a competência do Juizado restou afastada. Ademais, imperioso também se registrar que na alteração contratual de ID 182020182 consta o registro de inclusão do requerente como sócio e suposta assinatura dele lançada ao final, de modo que a necessidade de realização de exame grafotécnico revela-se evidente para definição de responsabilidades, a qual não é realizada em sede de Juizado, devendo a questão ser resolvida em uma Vara Cível ou outro Juízo competente, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria. Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.(...) 2. Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito