Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707244-61.2019.8.07.0014.
AUTOR: GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo col. Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação, estando autos estão na fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor (atualizado ate 01/10/2019) devidamente apontados em planilha e relatório pericial-contábil; condenação em danos morais da parte Ré em R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), em virtude a Requerida não tomar as medidas cabíveis para evitar o caso. Considerando que o Uso dos Valores não repassados ao Beneficiário pelo Banco Poderia ter resultado em Recursos para auferir valores que inclusive caracteriza Enriquecimento Ilícito." (ID: 49390616, p. 19, item "V", subitem "b"). Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 2.458,61), datado em 25.11.2014, o qual reputa ausente a incidência de correção monetária, com perda patrimonial de R$ 43.303,10, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 49390622 a ID: 49390657. Após intimação do Juízo (ID: 49518947), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 50881402 a ID: 50882314). Em contestação (ID: 60852486), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça e também ao valor da causa; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim. Réplica em ID: 61533826. A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 63326533), tendo a parte ré pleiteado perícia técnica (ID: 64258858). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida, considerando o recolhimento das custas de ingresso (ID: 50882314), sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, evidenciada a preclusão lógica. Desse modo, nada há a prover quanto à impugnação ofertada pela parte ré. Adiante, indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, incisod V e VI, do CPC/2015, com atenção à expressão econômica dos danos materiais e morais pretendidos. A propósito, se o réu sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica. Lado outro, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988. Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento. Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora. A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e. TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal. Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada. Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de dezembro de 2023 14:20:22. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.