Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703771-74.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: CARLOS DO ESPIRITO SANTO COSTA
REQUERIDO: LECI ANTONIO DE OLIVEIRA, WEDER DE OLIVEIRA SILVA, GESIANE OLIVEIRA GOMES SILVA, MARCOS ANTONIO BORGES TRAJANO, AURILENE TRAJANO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público se pronunciou no ID 180463738 e oficiou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda. Requereu e remessa dos autos ao Juízo da Comarca do Valparaíso de Goiás/GO, tendo em vista ser o local onde reside o autor, que foi curatelado no curso do processo. Considerando que o autor foi interditado no curso do presente feito e que o mesmo reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o foro competente para o processamento e julgamento desta ação é o da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz. Deve-se salientar que o processamento da ação judicial no domicílio do interditado facilita a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. Nesse sentido, colaciono julgados deste Eg. Tribunal que corroboram com tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo c. STJ, nos casos em que se discute interesse de incapaz, "o princípio do juízo imediato deve prevalecer até mesmo sobre a regra da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar o contato direito entre o magistrado e o curatelado e, assim, melhor atender as necessidades deste, ao ingressar em juízo". 2. Em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz, as ações em que envolvem curadoria são de competência do foro do domicílio do incapaz, o que facilita a fiscalização da curatela, bem como o acesso ao Judiciário. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1433567, 07068092720228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA SOB CURATELA. INTERDIÇÃO/CURATELA ANTERIOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1. Conflito de competência suscitado em pedido de alvará judicial proposta por pessoa interditada, no foro em que proferida sentença de interdição/curatela, objetivando autorização para a alienação de veículo. 2. Em prestígio ao princípio do melhor interesse do incapaz no exercício dos seus direitos, o pedido de alvará deve ser processado e decidido pelo juízo do domicílio do curatelado. 3. Declarada a competência do Juízo de Águas Claras. (Acórdão 1305639, 07276934820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, acolho o pedido do Ministério Público, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, para a qual os autos deverão ser remetidos IMEDIATAMENTE, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente