Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702466-86.2021.8.07.0011.
EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO FABRI BAYARRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente defende a sucessão empresarial da HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA pela empresa INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN. Conforme jurisprudência do TJDFT para que haja o reconhecimento sucessão empresarial e a responsabilização de pessoa jurídica diversa é necessária a instauração do incidente de desconsideração INDIRETA da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO AGRAVADO. FRUSTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. INDÍCIOS DO CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APURAÇÃO NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A dificuldade na intimação do agravado não impede o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventuais contrarrazões não seriam capazes de alterar a conclusão do julgador. 2. A desconsideração indireta consiste na possibilidade de atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da pessoa jurídica devedora - sem que uma seja sócia da outra -, caso constatada a adoção de alguma das práticas previstas no art. 50, caput, do CC, e se submete ao mesmo rito processual da desconsideração direta, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC, consoante o Enunciado n. 11 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 3. A alegação de sucessão empresarial fraudulenta e de consequente fraude à execução, sob o fundamento de que a pessoa jurídica executada cessou sua atuação e passou a agir por meio de outra, não isenta o exequente de promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sucessora na demanda e apurar o ocorrido. 4. Considerando que a instauração do incidente é necessária à apuração efetiva da fraude, não se afigura pertinente a intimação do Ministério Público, haja vista a ausência de elementos que respaldem a suspeita quanto ao crime do art. 179, do CP. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1843387, 07402904420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o processamento do incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica da executada tão somente quanto à alegação de sucessão empresarial, em desfavor de INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (Instrução nº 2 de 7 de abril de 2022 da Corregedoria do TJDFT). Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros. Portanto, intimo o credor para recolher as custas inerentes ao incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de não processamento. Após, recolhidas as custas, cadastre-se a pessoa jurídica abaixo indicada na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC): INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN,, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.532.870/0001-89, com sede Rodovia SP 332 s/n, Km 152 SLJ, sala 3, Jardim Blumenau, Artur Nogueira/SP, CEP 13.160- 000. Após, cite-se a pessoa jurídica, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá SUSPENSO durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente