Publicado Intimação em 04/05/2026.05/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 02:16
Juntada de certidão29/04/2026, 14:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA E SILVA em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 02:19
Juntada de Petição de apelação28/04/2026, 14:24
Juntada de Petição de certidão24/04/2026, 13:17
Publicado Sentença em 31/03/2026.01/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202630/03/2026, 13:38
Recebidos os autos25/03/2026, 13:51
Julgado procedente em parte do pedido25/03/2026, 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES11/09/2025, 12:53
Juntada de certidão11/09/2025, 12:53
Juntada de certidão10/09/2025, 19:38
Juntada de alvará de levantamento10/09/2025, 19:38
Juntada de certidão10/09/2025, 06:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA E SILVA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 03:23
Recebidos os autos20/08/2025, 15:33
Outras decisões20/08/2025, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES19/08/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 08:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:45
Recebidos os autos13/08/2025, 17:57
Outras decisões13/08/2025, 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/08/2025, 12:12
Juntada de certidão12/08/2025, 12:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA E SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 17:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 02:34
Recebidos os autos10/07/2025, 18:46
Outras decisões10/07/2025, 18:46
Juntada de Petição de laudo27/05/2025, 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES14/05/2025, 10:21
Juntada de certidão14/05/2025, 10:19
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.14/05/2025, 03:05
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 15:46
Recebidos os autos03/04/2025, 15:37
Outras decisões03/04/2025, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES18/02/2025, 12:22
Juntada de certidão18/02/2025, 12:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA E SILVA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 02:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 02:32
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 17:24
Juntada de certidão22/01/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 22:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.11/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 14:10
Juntada de certidão07/11/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:06
Juntada de certidão28/10/2024, 17:29
Juntada de alvará de levantamento28/10/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 20:09
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 16:32
Juntada de certidão23/10/2024, 16:30
Recebidos os autos21/10/2024, 18:48
Outras decisões21/10/2024, 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES25/09/2024, 17:35
Juntada de certidão25/09/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 16:12
Recebidos os autos19/09/2024, 15:31
Outras decisões19/09/2024, 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES10/06/2024, 14:46
Juntada de certidão10/06/2024, 14:46
Recebidos os autos07/06/2024, 12:49
Outras decisões07/06/2024, 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES29/05/2024, 12:56
Juntada de certidão29/05/2024, 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 03:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.17/04/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202416/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701846-60.2019.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FONSECA E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. O feito foi saneado previamente ao julgamento do IRDR 16 (ID. 39396708), na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas, invertido o ônus probatório e determinada a realização de prova pericial. O Agravo de instrumento interposto foi indeferido. Há depósito nos autos relativo à primeira parcela dos honorários periciais (ID. 80186889). Após, o feito foi suspenso até o julgamento do Tema 1150. No TEMA REPETITIVO 1150 foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. As teses fixadas vão ao encontro da instrução processual realizada nos autos, acrescendo-se ao prazo prescricional o prazo 10 anos, conforme definição do tema. Diante do tempo decorrido, ratifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual. Ratifico os pontos controvertidos: a) se o autor possuía ativos em sua conta individual do PASEP no período compreendido entre 1976 e 1999, conforme microfilmagem coligida à inicial, quais os respectivos valores e atualizações até a presente data; b) a adequada correção dos ativos já disponibilizados em relação ao período de 1999 a 2018; c) a configuração ou não de dano extrapatrimonial. Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, ratifico que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido. Foi deferida a inversão do ônus da prova por decisão já preclusa. Diante disso, determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações, provas e documentos trazidos na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária. No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito. Somente após a manifestação das partes será verificada a necessidade de produção da prova pericial. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701846-60.2019.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FONSECA E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. O feito foi saneado previamente ao julgamento do IRDR 16 (ID. 39396708), na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas, invertido o ônus probatório e determinada a realização de prova pericial. O Agravo de instrumento interposto foi indeferido. Há depósito nos autos relativo à primeira parcela dos honorários periciais (ID. 80186889). Após, o feito foi suspenso até o julgamento do Tema 1150. No TEMA REPETITIVO 1150 foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. As teses fixadas vão ao encontro da instrução processual realizada nos autos, acrescendo-se ao prazo prescricional o prazo 10 anos, conforme definição do tema. Diante do tempo decorrido, ratifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual. Ratifico os pontos controvertidos: a) se o autor possuía ativos em sua conta individual do PASEP no período compreendido entre 1976 e 1999, conforme microfilmagem coligida à inicial, quais os respectivos valores e atualizações até a presente data; b) a adequada correção dos ativos já disponibilizados em relação ao período de 1999 a 2018; c) a configuração ou não de dano extrapatrimonial. Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, ratifico que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido. Foi deferida a inversão do ônus da prova por decisão já preclusa. Diante disso, determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações, provas e documentos trazidos na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária. No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito. Somente após a manifestação das partes será verificada a necessidade de produção da prova pericial. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 14:26
Recebidos os autos11/04/2024, 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/04/2024, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES16/02/2024, 10:12
Juntada de certidão16/02/2024, 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:17
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 17:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202323/12/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701846-60.2019.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FONSECA E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o tema 1150 (PASEP) transitou em julgado, conforme espelho abaixo. Documento 1 Assuntos Selecionar Tema Repetitivo 1150 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 247/STJ. Vide SIRDR 9/STJ. Resp 1.951.931/DF afetado por decisão monocrática publicada no DJe de 19/5/2022. Informações Complementares Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. REsp 1895936/TO Tribunal de Origem TJTO RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 06/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 REsp 1895941/TO Tribunal de Origem TJTO RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 06/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 REsp 1951931/DF Tribunal de Origem TJDFT RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 19/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 Última atualização: 31/10/2023 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 17:14:21. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Outros documentos.20/12/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento20/12/2023, 17:14
Juntada de certidão20/12/2023, 17:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 001612/01/2023, 18:04
Recebidos os autos12/01/2023, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/01/2023, 17:56
Juntada de certidão03/01/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 16:13
Juntada de certidão23/12/2021, 14:19
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR05/06/2021, 11:20
Recebidos os autos05/06/2021, 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES31/05/2021, 21:10
Juntada de certidão31/05/2021, 21:10
Recebidos os autos12/01/2021, 18:20
Decisão interlocutória - deferimento12/01/2021, 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/01/2021, 17:32
Juntada de certidão12/01/2021, 17:32
Recebidos os autos10/01/2021, 18:02
Decisão interlocutória - recebido10/01/2021, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES18/12/2020, 18:10
Juntada de Petição de petição18/12/2020, 17:34
Juntada de certidão18/12/2020, 13:56
Juntada de certidão18/12/2020, 13:49
Juntada de Petição de petição18/12/2020, 13:04
Expedição de Outros documentos.07/12/2020, 19:27
Decisão interlocutória - recebido05/12/2020, 18:48
Recebidos os autos05/12/2020, 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES18/11/2020, 08:49
Juntada de Petição de impugnação17/11/2020, 13:16
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 19:43
Decisão interlocutória - recebido10/11/2020, 18:57
Recebidos os autos10/11/2020, 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES26/10/2020, 09:37
Juntada de Petição de petição23/10/2020, 19:39
Juntada de certidão22/10/2020, 14:05
Decisão interlocutória - recebido21/10/2020, 14:50
Recebidos os autos21/10/2020, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES14/10/2020, 13:40
Juntada de certidão14/10/2020, 13:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA E SILVA em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 10:38
Juntada de Petição de petição07/10/2020, 12:01
Publicado Intimação em 05/10/2020.06/10/2020, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/10/2020, 02:23
Expedição de Outros documentos.01/10/2020, 14:39
Juntada de certidão01/10/2020, 14:37
Juntada de Petição de petição01/10/2020, 01:26
Juntada de Petição de petição01/10/2020, 01:13
Juntada de certidão25/09/2020, 16:55
Juntada de certidão25/09/2020, 14:17
Decisão interlocutória - recebido24/09/2020, 13:41
Recebidos os autos24/09/2020, 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES11/09/2020, 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores11/09/2020, 12:34
Juntada de certidão30/03/2020, 15:56
Juntada de certidão30/03/2020, 15:52
Juntada de certidão30/12/2019, 17:54
Recebidos os autos13/08/2019, 17:18
Decisão interlocutória - deferimento13/08/2019, 17:18
Juntada de Petição de petição08/08/2019, 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)02/08/2019, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES01/08/2019, 14:58
Juntada de certidão01/08/2019, 14:56
Juntada de Petição de petição31/07/2019, 15:21
Juntada de Petição de petição30/07/2019, 19:25
Juntada de Petição de réplica18/07/2019, 15:11
Publicado Decisão em 16/07/2019.16/07/2019, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/07/2019, 07:23
Expedição de Outros documentos.11/07/2019, 16:17
Recebidos os autos11/07/2019, 15:54
Decisão interlocutória - deferimento11/07/2019, 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES11/06/2019, 18:11
Juntada de certidão11/06/2019, 18:11
Recebidos os autos10/06/2019, 18:24
Decisão interlocutória - recebido10/06/2019, 18:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2019 23:59:59.08/06/2019, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES06/06/2019, 16:16
Juntada de Petição de petição05/06/2019, 21:09
Juntada de Petição de petição05/06/2019, 15:17
Publicado Certidão em 03/06/2019.03/06/2019, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/06/2019, 03:04
Expedição de Outros documentos.30/05/2019, 16:25
Juntada de certidão30/05/2019, 16:24
Expedição de Certidão.30/05/2019, 16:24
Juntada de Petição de réplica27/05/2019, 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2019 23:59:59.24/05/2019, 20:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2019 23:59:59.24/05/2019, 20:13
Publicado Certidão em 21/05/2019.21/05/2019, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/05/2019, 08:37
Juntada de Petição de contestação17/05/2019, 08:39
Expedição de Outros documentos.29/04/2019, 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2019, 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2019, 18:04
Recebidos os autos26/04/2019, 16:34
Decisão interlocutória - recebido26/04/2019, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES11/04/2019, 18:21
Juntada de certidão11/04/2019, 18:20
Juntada de Petição de petição11/04/2019, 10:55
Publicado Decisão em 01/04/2019.01/04/2019, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/03/2019, 07:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial25/03/2019, 17:32
Recebidos os autos25/03/2019, 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/03/2019, 13:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)12/03/2019, 12:28
Juntada de certidão12/03/2019, 12:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)11/03/2019, 18:24
Distribuído por sorteio11/03/2019, 18:24