Arquivado Definitivamente03/09/2025, 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.02/09/2025, 17:55
Recebidos os autos02/09/2025, 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais02/09/2025, 11:30
Transitado em Julgado em 02/09/202502/09/2025, 11:30
Decorrido prazo de IZA SILVA DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:40
Publicado Sentença em 08/08/2025.08/08/2025, 02:40
Recebidos os autos01/08/2025, 17:37
Julgado improcedente o pedido01/08/2025, 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/02/2025, 09:37
Juntada de certidão12/02/2025, 09:37
Decorrido prazo de IZA SILVA DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.22/01/2025, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/202422/01/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.21/12/2024, 15:30
Recebidos os autos19/12/2024, 14:46
Outras decisões19/12/2024, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES26/11/2024, 11:07
Juntada de certidão26/11/2024, 11:06
Decorrido prazo de IZA SILVA DE ASSIS em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.29/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202428/10/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 13:55
Juntada de certidão24/10/2024, 13:55
Recebidos os autos24/10/2024, 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.24/10/2024, 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I22/10/2024, 16:53
Recebidos os autos18/10/2024, 18:42
Outras decisões18/10/2024, 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/08/2024, 16:00
Juntada de certidão12/08/2024, 15:59
Recebidos os autos08/08/2024, 17:33
Outras decisões08/08/2024, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES26/06/2024, 10:37
Juntada de certidão26/06/2024, 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 03:59
Decorrido prazo de IZA SILVA DE ASSIS em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 03:21
Publicado Decisão em 17/04/2024.17/04/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202416/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703445-97.2020.8.07.0006.
AUTOR: IZA SILVA DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso. Foi concedida gratuidade de justiça à autora. O feito foi saneado previamente ao julgamento do IRDR 16 (ID. 68088476), na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas. O AGI apresentado (autos 0728056-35.2020.8.07.0000) foi conhecido parcialmente e desprovido. Após, o feito foi suspenso até o julgamento do Tema 1150. No TEMA REPETITIVO 1150 foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. As teses fixadas vão ao encontro da instrução processual realizada nos autos, acrescendo-se ao prazo prescricional o prazo 10 anos, conforme definição do tema. Diante do tempo decorrido, ratifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual. Fixo, neste momento processual, os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de fato impeditivo ao direito da autora ( saque integral); b) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; c) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora. Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido. Portanto, inverto o ônus da prova, pelo princípio da melhor aptidão. Determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações, provas e documentos trazidos na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária. No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito. Somente após a manifestação das partes será apreciado o pedido de produção de prova pericial. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703445-97.2020.8.07.0006.
AUTOR: IZA SILVA DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso. Foi concedida gratuidade de justiça à autora. O feito foi saneado previamente ao julgamento do IRDR 16 (ID. 68088476), na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas. O AGI apresentado (autos 0728056-35.2020.8.07.0000) foi conhecido parcialmente e desprovido. Após, o feito foi suspenso até o julgamento do Tema 1150. No TEMA REPETITIVO 1150 foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. As teses fixadas vão ao encontro da instrução processual realizada nos autos, acrescendo-se ao prazo prescricional o prazo 10 anos, conforme definição do tema. Diante do tempo decorrido, ratifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual. Fixo, neste momento processual, os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de fato impeditivo ao direito da autora ( saque integral); b) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; c) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora. Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido. Portanto, inverto o ônus da prova, pelo princípio da melhor aptidão. Determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações, provas e documentos trazidos na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária. No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito. Somente após a manifestação das partes será apreciado o pedido de produção de prova pericial. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 14:22
Recebidos os autos11/04/2024, 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/04/2024, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES16/02/2024, 09:58
Juntada de certidão16/02/2024, 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:17
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 17:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202323/12/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703445-97.2020.8.07.0006.
AUTOR: IZA SILVA DE ASSIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o tema 1150 (PASEP) transitou em julgado, conforme espelho abaixo. Documento 1 Assuntos Selecionar Tema Repetitivo 1150 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 247/STJ. Vide SIRDR 9/STJ. Resp 1.951.931/DF afetado por decisão monocrática publicada no DJe de 19/5/2022. Informações Complementares Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. REsp 1895936/TO Tribunal de Origem TJTO RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 06/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 REsp 1895941/TO Tribunal de Origem TJTO RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 06/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 REsp 1951931/DF Tribunal de Origem TJDFT RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 19/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 Última atualização: 31/10/2023 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 17:15:15. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Outros documentos.20/12/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento20/12/2023, 17:15
Juntada de certidão20/12/2023, 17:15
Recebidos os autos12/01/2023, 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 001612/01/2023, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/01/2023, 17:57
Juntada de certidão03/01/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 06:03
Juntada de certidão23/12/2021, 14:20
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR05/06/2021, 11:23
Recebidos os autos05/06/2021, 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES02/06/2021, 13:48
Juntada de certidão02/06/2021, 13:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 001602/06/2021, 12:52
Recebidos os autos02/06/2021, 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES26/04/2021, 15:50
Juntada de certidão26/04/2021, 15:50
Decisão interlocutória - deferimento25/04/2021, 13:42
Recebidos os autos25/04/2021, 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES16/04/2021, 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores16/04/2021, 09:07
Juntada de certidão28/12/2020, 14:36
Recebidos os autos26/08/2020, 17:09
Decisão interlocutória - recebido21/08/2020, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES19/08/2020, 17:57
Juntada de certidão19/08/2020, 17:57
Juntada de Petição de petição19/08/2020, 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores12/08/2020, 18:04
Recebidos os autos11/08/2020, 11:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte10/08/2020, 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES06/08/2020, 17:38
Juntada de certidão06/08/2020, 17:38
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 14:49
Expedição de Outros documentos.04/08/2020, 13:03
Juntada de certidão04/08/2020, 13:02
Juntada de Petição de petição03/08/2020, 19:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.23/07/2020, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/07/2020, 02:39
Expedição de Outros documentos.21/07/2020, 13:38
Recebidos os autos21/07/2020, 10:48
Decisão interlocutória - deferimento20/07/2020, 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES17/07/2020, 15:23
Juntada de certidão17/07/2020, 15:23
Recebidos os autos17/07/2020, 12:57
Decisão interlocutória - recebido17/07/2020, 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES09/07/2020, 11:45
Juntada de certidão09/07/2020, 11:45
Decorrido prazo de IZA SILVA DE ASSIS em 08/07/2020 23:59:59.09/07/2020, 02:35
Juntada de Petição de petição03/07/2020, 17:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.24/06/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/06/2020, 02:26
Expedição de Outros documentos.22/06/2020, 12:28
Juntada de certidão22/06/2020, 12:27
Juntada de Petição de réplica22/06/2020, 10:54
Publicado Certidão em 19/06/2020.19/06/2020, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/06/2020, 02:29
Juntada de certidão15/06/2020, 13:09
Juntada de Petição de petição15/06/2020, 12:02
Expedição de Outros documentos.21/05/2020, 11:27
Recebidos os autos20/05/2020, 14:14
Decisão interlocutória - recebido20/05/2020, 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES14/05/2020, 10:43
Juntada de certidão14/05/2020, 10:43
Juntada de Petição de petição13/05/2020, 16:30
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/04/2020, 03:14
Recebidos os autos23/04/2020, 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial22/04/2020, 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES22/04/2020, 18:04
Distribuído por sorteio22/04/2020, 18:00