Arquivado Definitivamente26/02/2026, 17:33
Juntada de certidão20/02/2026, 16:10
Juntada de alvará de levantamento20/02/2026, 16:10
Recebidos os autos02/02/2026, 11:13
Outras decisões02/02/2026, 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES08/12/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 15:24
Publicado Decisão em 28/11/2025.29/11/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:18
Recebidos os autos19/11/2025, 20:13
Outras decisões19/11/2025, 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES16/09/2025, 16:26
Processo Desarquivado16/09/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 08:59
Arquivado Definitivamente17/10/2024, 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.16/10/2024, 19:24
Recebidos os autos16/10/2024, 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais14/10/2024, 13:54
Transitado em Julgado em 11/10/202414/10/2024, 13:53
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:03
Publicado Sentença em 20/09/2024.20/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202419/09/2024, 02:31
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho17/09/2024, 15:12
Recebidos os autos17/09/2024, 14:01
Julgado improcedente o pedido17/09/2024, 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA13/09/2024, 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau11/09/2024, 16:39
Recebidos os autos11/09/2024, 16:38
Juntada de certidão05/09/2024, 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato05/09/2024, 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato05/09/2024, 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES06/06/2024, 12:37
Juntada de certidão06/06/2024, 12:37
Recebidos os autos05/06/2024, 17:32
Outras decisões05/06/2024, 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES29/05/2024, 14:45
Juntada de certidão29/05/2024, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703912-76.2020.8.07.0006.
AUTOR: ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a completar o saneamento de ID. 68012159. As questões relativas à prescrição e à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA REPETITIVO 1150, momento em que foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Diante do entendimento firmado pelo STJ, não prospera a incompetência territorial suscitada. Da mesma forma, não se trata de recomposição de saldo existente a demandar a inclusão da União no feito, mas de responsabilidade do banco pela má gestão do fundo, decorrente de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária. A alegação de prescrição também deve ser afastada, uma vez que foi definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É de observar, ainda, o prazo decenal. Com efeito, os extratos anexados aos autos indicam que a parte autora recebeu os valores a título de PASEP dentro do prazo estipulado, não estando configurada a prescrição. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante comprovar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais (Código de Processo Civil, art.100). Nesse particular, que o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, de modo o acolhimento da impugnação à gratuidade não merece guarida. Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, pois reflete o proveito econômico pretendido (Código de Processo Civil, art. 292, V). Inexistindo outras questões processuais pendentes, constata-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual. Fixo como pontos controvertidos, além dos já fixados na decisão de saneamento e organização do feito: a) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; b) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora. Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido. Portanto, inverto o ônus da prova, pelo princípio da melhor aptidão. Suspendo, por ora, a prova pericial determinada ao ID. 68012159. Determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações trazidas na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária. No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703912-76.2020.8.07.0006.
AUTOR: ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a completar o saneamento de ID. 68012159. As questões relativas à prescrição e à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA REPETITIVO 1150, momento em que foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Diante do entendimento firmado pelo STJ, não prospera a incompetência territorial suscitada. Da mesma forma, não se trata de recomposição de saldo existente a demandar a inclusão da União no feito, mas de responsabilidade do banco pela má gestão do fundo, decorrente de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária. A alegação de prescrição também deve ser afastada, uma vez que foi definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É de observar, ainda, o prazo decenal. Com efeito, os extratos anexados aos autos indicam que a parte autora recebeu os valores a título de PASEP dentro do prazo estipulado, não estando configurada a prescrição. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante comprovar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais (Código de Processo Civil, art.100). Nesse particular, que o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, de modo o acolhimento da impugnação à gratuidade não merece guarida. Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, pois reflete o proveito econômico pretendido (Código de Processo Civil, art. 292, V). Inexistindo outras questões processuais pendentes, constata-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual. Fixo como pontos controvertidos, além dos já fixados na decisão de saneamento e organização do feito: a) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; b) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora. Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido. Portanto, inverto o ônus da prova, pelo princípio da melhor aptidão. Suspendo, por ora, a prova pericial determinada ao ID. 68012159. Determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações trazidas na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária. No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 14:33
Recebidos os autos11/04/2024, 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/04/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES16/02/2024, 14:44
Juntada de certidão16/02/2024, 14:42
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202323/12/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703912-76.2020.8.07.0006.
AUTOR: ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o tema 1150 (PASEP) transitou em julgado, conforme espelho abaixo. Documento 1 Assuntos Selecionar Tema Repetitivo 1150 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 247/STJ. Vide SIRDR 9/STJ. Resp 1.951.931/DF afetado por decisão monocrática publicada no DJe de 19/5/2022. Informações Complementares Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. REsp 1895936/TO Tribunal de Origem TJTO RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 06/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 REsp 1895941/TO Tribunal de Origem TJTO RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 06/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 REsp 1951931/DF Tribunal de Origem TJDFT RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 19/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 Última atualização: 31/10/2023 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 17:16:13. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Outros documentos.20/12/2023, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento20/12/2023, 17:16
Juntada de certidão20/12/2023, 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 001612/01/2023, 18:04
Recebidos os autos12/01/2023, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/01/2023, 17:58
Juntada de certidão03/01/2023, 14:46
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 04:34
Juntada de certidão23/12/2021, 14:20
Publicado Decisão em 10/08/2021.10/08/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202109/08/2021, 02:37
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 001605/08/2021, 16:04
Recebidos os autos05/08/2021, 16:04
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 16:43
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES06/07/2021, 15:07
Juntada de certidão06/07/2021, 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.06/07/2021, 03:00
Juntada de Petição de petição02/07/2021, 15:42
Juntada de Petição de petição30/06/2021, 10:40
Publicado Intimação em 29/06/2021.29/06/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202128/06/2021, 02:37
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 11:53
Juntada de certidão25/06/2021, 11:51
Juntada de Petição de petição24/06/2021, 15:14
Juntada de certidão24/06/2021, 10:10
Juntada de certidão24/06/2021, 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.24/06/2021, 02:37
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 10:59
Publicado Certidão em 07/06/2021.08/06/2021, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202104/06/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.31/05/2021, 20:57
Juntada de certidão31/05/2021, 20:56
Juntada de certidão28/12/2020, 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.29/09/2020, 12:15
Decisão interlocutória - deferimento24/09/2020, 16:29
Recebidos os autos24/09/2020, 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES15/09/2020, 16:20
Juntada de Petição de petição11/09/2020, 14:23
Publicado Decisão em 08/09/2020.08/09/2020, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/09/2020, 22:27
Expedição de Outros documentos.03/09/2020, 13:44
Decisão interlocutória - recebido03/09/2020, 12:53
Recebidos os autos03/09/2020, 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES15/07/2020, 15:55
Juntada de certidão15/07/2020, 15:55
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MONTEIRO GARCIA BENEVIDES em 14/07/2020 23:59:59.15/07/2020, 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.11/07/2020, 02:33
Juntada de Petição de petição08/07/2020, 13:54
Publicado Intimação em 29/06/2020.29/06/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/06/2020, 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.26/06/2020, 02:40
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 15:37
Juntada de certidão25/06/2020, 15:35
Juntada de Petição de réplica25/06/2020, 12:16
Juntada de Petição de petição23/06/2020, 14:40
Publicado Intimação em 22/06/2020.22/06/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/06/2020, 02:27
Juntada de certidão18/06/2020, 15:34
Juntada de Petição de contestação18/06/2020, 14:38
Expedição de Outros documentos.26/05/2020, 20:05
Recebidos os autos22/05/2020, 14:54
Decisão interlocutória - recebido22/05/2020, 14:54
Juntada de Petição de petição14/05/2020, 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES12/05/2020, 18:50
Distribuído por sorteio12/05/2020, 16:38