Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707207-07.2023.8.07.0010.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REVEL: EWERTON TORREAO DE FREITAS MEDEIROS DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 183701851, em face da sentença de ID 182466647, alegando omissão em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. Por outro lado, em respeito ao efeito integrativo dos embargos de declaração, registre-se que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal, tendo sua revelia decretada em sentença. A jurisprudência do e. TJDFT admite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em casos de baixa complexidade e litigiosidade nos quais a observância das regras do art. 85 do CPC teria como consequência a condenação do réu a ônus desproporcional: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. BAIXO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. 1. Acerca dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §8º, faculta ao magistrado a fixação por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, que prevê que (O) s honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 2. (...). 3. Entretanto, é abusiva a fixação dos honorários sucumbenciais em valor elevado, sem referencial econômico ou processual que justifique o pagamento do encargo. 4. Mesmo após o julgamento da tese do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, em razão de condenação desproporcional e injusta. Precedentes. 5. De igual forma, esta e. Corte de Justiça tem assentado a possibilidade de adoção dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em razão da baixa complexidade da causa e reduzido grau de litigiosidade, sob pena de gerar à parte sucumbente ônus desproporcional. Precedentes. 6. O arbitramento da remuneração do labor do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. 7. No caso concreto, diante da situação peculiar do processo, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional, ante o reduzido grau de litigiosidade entre as partes. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1741123, 07127543220228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente caso
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
trata-se de ação de baixa complexidade (busca e apreensão) em que sequer houve contraditório, vez que o réu foi revel. Assim, entende-se proporcional e razoável a fixação dos honorários no valor arbitrado em sentença. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. I. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:14:33. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito