Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709809-22.2019.8.07.0006.
AUTOR: FRANCISCA NEGREIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conforme relatório por mim redigido ao ID 59245232,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA NEGREIRO DA SILVA contra o BRANCO DO BRASIL S/A. Afirma a autora que, após se aposentar, compareceu ao banco réu para sacar os valores de sua conta do PASEP e se deparou com a irrisória quantia de R$ 2.412,97. Segundo afirma, ao questionar o banco réu, este lhe informou que só haviam registros de 1999 em diante, porém, alega que a sua conta de inscrição no PASEP é da década de 1970. Aduz que solicitou ao banco as microfilmagens referentes a todo o período de participação no PASEP, as quais demonstraram que os depósitos anuais foram realizados até 1988 num total de Cz$ 171.702,00 (cento e setenta e um mil, setecentos e dois cruzados). Assim, requer a condenação do banco ao pagamento do valor de R$ 14.687,82. Na decisão de ID 49550833 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a designação de audiência conciliatória e a citação do réu. Infrutífera a tentativa de conciliação, conforme ata de ID 54234916. Contestação coligida ao ID 5600279. O réu suscitou preliminares e, no mérito, afirmou que agiu dentro dos parâmetros legais. As atualizações reclamadas pela autora fogem de sua competência, pois atua como mero gestor dos valores depositados pela União. Réplica reunida ao ID 56646996. Em especificação de provas, a parte autora informou que não possuir outras provas a produzir (ID 57437414). O réu, na petição de ID 58306140, requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores corretos. Decisão de saneamento e organização do feito reunida ao ID 59245232, com determinação de prova pericial. Laudo pericial reunido ao ID 115851836. Após suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 146651725, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora, aos quais me reporto. Houve complementação da decisão saneadora ao ID 192686663. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro a análise do mérito. Ora, após o transcurso do iter processual, não existe controvérsia a ser dirimida, porquanto o banco réu, após a realização da prova pericial, que apurou ser devido à autora o valor de R$ 4.268,52, já descontado o valor recebido extrajudicialmente de R$ 2.412,97, conforme apêndice 3 do laudo, reunido ao ID 115851838, manifestou-se ao ID 118337584: “Nesse sentido, ressaltamos nossa concordância com o saldo apurado em fevereiro de 2022 no montante de R$ 4.268,52 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)”. Houve, pois, o reconhecimento parcial do pedido pelo réu, nos termos da prova técnica produzida naquela ocasião. A parte autora, por sua vez, também concordou com o desfecho da perícia, nos termos da manifestação coligida ao ID 118571000. Gizadas essas breve considerações, com espeque no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial do pedido para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 4.268,52 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até fevereiro de 2022, devendo incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de então. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor da parte demandante ao ID 49550833, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0709809-22.2019.8.07.0006.
AUTOR: FRANCISCA NEGREIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o tema 1150 (PASEP) transitou em julgado, conforme espelho abaixo. Documento 1 Assuntos Selecionar Tema Repetitivo 1150 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 247/STJ. Vide SIRDR 9/STJ. Resp 1.951.931/DF afetado por decisão monocrática publicada no DJe de 19/5/2022. Informações Complementares Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. REsp 1895936/TO Tribunal de Origem TJTO RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 06/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 REsp 1895941/TO Tribunal de Origem TJTO RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 06/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 REsp 1951931/DF Tribunal de Origem TJDFT RRC Sim Relator HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração - Afetação 19/05/2022 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 21/09/2023 Trânsito em Julgado 17/10/2023 Última atualização: 31/10/2023 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 17:08:58. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)