Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712265-88.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: LUCIVALDO VIANA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCIVALDO VIANA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 192775631. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 192775631.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro. Sem honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. I. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712265-88.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: LUCIVALDO VIANA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Retifiquei a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requer a parte autora a revisão de suposto contrato celebrado com o banco requerido, no entanto, não apresentou o referido instrumento e pleiteou a intimação da parte requerida para colacionar o contrato aos autos. Inicialmente, cumpre frisar que, nas ações revisionais, é imprescindível a apresentação do contrato celebrado entre as partes, para que seja possível, por meio do cotejo entre o contrato celebrado e o disposto na petição inicial, o exame da presença dos requisitos legais exigidos para o recebimento da inicial. Nesse sentido é o entendimento deste eg. Trbunal, cuja ementa ora colaciono: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DA MÉDIA NACIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. PROVAS. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PEDIDO LIMINAR DE JUNTADA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", por meio do qual se extraem duas garantias de máximo valor para efetividade do acesso à justiça, que são (i) a assistência jurídica integral e gratuita - exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado a fim de franquear a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos - e (ii) a assistência judiciária gratuita - com a isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No caso, os documentos acostados pela parte apelante/autora indicam condição financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, fato que impede a concessão da gratuidade justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício excepcional para suportar os encargos inerentes a um processo judicial. 3. O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil comanda que "[na]as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Nas ações revisionais, impõe-se que a exordial evidencie a controvérsia com respaldo na prova documental acompanhada, especialmente, do contrato firmado entre partes para a adequada e detida averiguação de suas cláusulas, perante às disposições de direito que devem reger o ajuste. 4. Pela dinâmica adotada pelo Código Adjetivo vigente, o incidente de exibição de documentos exige a existência de um processo em curso (artigo 396 a 400 do Código de Processo Civil), reputando-se incongruente o pedido liminar de apresentação dos documentos pela parte adversa tal como postulado na inicial, devendo se estabelecer para a obtenção dos instrumentos contratuais, para o manejo adequado da ação revisional, a produção antecipada da prova, conforme a previsão estampada no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que possui maior amplitude e permite a produção coerente das provas necessárias à resolução da crise de direito material. 5. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1668773, 07037620920228070012, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 9/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Diante do exposto, intimo a parte autora a emendar a inicial, para: 1. Colacionar aos autos o contrato celebrado entre as partes; 2. Apresentar planilha de cálculos e que demonstre o valor indicado no item "B" dos pedidos; 3. Formular pedido expresso de revisão do contrato, com base nos fundamentos apresentados na inicial; 4. Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente