Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725150-07.2023.8.07.0020.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES
REU: JOSE WEBERSON LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, em que se formula pedido de cobrança de condomínio, tendo como objeto taxas ordinárias de condomínio de imóvel situado no Lago Norte//DF. A autora alega que a ré não arcou como pagamento das parcelas condominiais nos meses de setembro de 2023 a dezembro 2023. Pois bem. Analisando-se os autos, observa-se que o autor e o réu residem no Setor de Mansões do Lago Norte. Nenhuma das partes reside em Águas Claras, nem mesmo o imóvel objeto da lide está localizado nesta circunscrição judiciária. À vista disso, observa-se que houve escolha aleatória de foro, o que não se admite. Ressalta-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. FORO. SEDE DA PESSOA JURIDICA. AFASTADA. ESCOLHA ALEATÓRIA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA. DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1. Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento. Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito. Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2. A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2. O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1. O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2. No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3. Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1. O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ. 4. Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliada a questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, torna-se possível o declínio da competência para o processo e julgamento do feito, especialmente quando o negócio jurídico subjacente à demanda possui alguma vinculação com outro critério de competência previsto no Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700288, 07081323320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a autora da demanda a escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. Assim, o endereço das partes, atualmente, pertence à região administrativa diversa de Águas Claras/DF, de modo que a demanda não poderá tramitar perante este juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que DETERMINO a remessa deste feito a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (domicílio do autor e réu) e da situação do imóvel, com as homenagens de estilo. Após a publicação da presente decisão, remetam-se imediatamente os autos à Circunscrição Judiciária competente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023 18:09:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito