Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712159-96.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES REVEL: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no cumprimento de sentença de nº 0709949-43.2021.8.07.0020 (autos associados), por meio da qual a parte credora pretende atingir o patrimônio do sócio administrador da pessoa jurídica executada. Defende a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, que corresponde à “teoria menor”, tendo como único requisito o prejuízo do credor. Requer, ao final, “a) determine a imediata comunicação da instauração do presente incidente ao distribuidor para as anotações devidas (§ 1º do art. 134 do CPC); b) determine a citação do Senhor AMILTON DE SOUZA único sócio da executada, para, querendo, apresentar manifestação ao presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC); c) desde já se indica a penhora os seguintes bens: I – dinheiro porventura existente em contas do executado (penhora on-line via SISBAJUD); II – não se encontrando qualquer quantia em conta, requer-se a penhora do seguinte bem: qualquer veículo encontrado em seu nome, via sistema RENAJUD; d) determinar, nos termos do Art. 773 do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial mandado por oficial de justiça; e) A inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC; f) sucessivamente, requer que a execução seja redirecionada ao Sócio de Fato, conforme qualificação a seguir: AMILTON DE SOUZA, brasileiro, empresário individual, portador do CPF 710.161.391-87, telefone (61) 98212-4098, endereço QUADRA SMPW, QUADRA 3, CONJUNTO 2, CHACARA 43 43 SC, Brasília – DF, CEP: 71.735-302”. A decisão de ID. 174704033 admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim como deixou de determinar a suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que o processo já está suspenso. O sócio demandado foi regularmente citado e não se manifestou nos autos (ID 189828940). É o relato necessário. Decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra acolhida na jurisprudência e doutrina com embasamento no que dispõe o art. 50 do Código Civil/2002. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A medida é excepcional e deve ser aplicada quando concretamente forem demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalto que o § 1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Às regras acima delineadas deu-se a denominação de “teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica”, em decorrência da maior proteção e dos critérios mais rigorosos para a responsabilização patrimonial dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, apesar de reiterar a regra do abuso da personalidade como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, estabeleceu em seu §5º que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. A essas disposições menos rigorosas e mais flexíveis e protetivas em favor do consumidor, denominou-se “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”. No caso sob análise, não foram encontrados bens da pessoa jurídica executada. Ademais, não visualizo, apenas com base na prova dos autos, os pressupostos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica pela teoria maior, pois não restou comprovada a conduta da parte requerida de se locupletar ilicitamente com suas atividades, em detrimento dos ditames legais ou estatutários. Em outras palavras, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela empresa requerida, sendo certo que a simples ausência de bens penhoráveis do devedor não enseja, automaticamente, a conclusão de abuso da personalidade jurídica. Não obstante, como já mencionado, o caso em análise versa acerca de relação de consumo, para a qual se aplica a teoria menor da desconsideração. Por essa perspectiva, verifico que a ausência de patrimônio executável da empresa ré, indica a impossibilidade de reparação do dano causado ao consumidor lesado, configurando-se, com isso, o requisito do “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos”, o qual, por si só, é suficiente para autorizar a suspensão da autonomia patrimonial inerente à personalidade jurídica. Assim sendo, com base na teoria menor da desconsideração, entendo ser cabível o deferimento do pedido formulado, para incluir o sócio da empresa ré no polo passivo da ação principal, permitindo a responsabilização do seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica executada. Por fim, cumpre registrar que não há que se falar, no presente caso, em condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o e. STJ já assentou entendimento no sentido de não ser cabível tal condenação em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, por “ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente” (REsp 1.845.536-SC).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos da teoria menor, previstos no art. 28 do CDC, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo do feito principal o sócio AMILTON DE SOUZA. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução de nº 0709949-43.2021.8.07.0020. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito