Arquivado Definitivamente10/09/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 02:29
Publicado Edital em 23/08/2024.23/08/2024, 02:29
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 02:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/08/2024 23:59.18/08/2024, 01:14
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:37
Publicado Certidão em 14/08/2024.14/08/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 02:26
Juntada de certidão12/08/2024, 09:20
Expedição de Termo.08/08/2024, 21:03
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 13:17
Expedição de Ofício.07/08/2024, 22:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 04:15
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 16:49
Juntada de certidão28/06/2024, 16:44
Expedição de Ofício.27/06/2024, 21:09
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 03:19
Juntada de certidão22/05/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 14:05
Transitado em Julgado em 01/04/202410/05/2024, 17:54
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 17:43
Expedição de Ofício.09/05/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 17:07
Publicado Edital em 30/04/2024.30/04/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202430/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO SENTENÇA DE FLS. 45/53, id nº 185174474, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e submeto o(a) requerido(a), Sr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA NETO ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e seus rendimentos limitam-se a dois salários-mínimo, os quais se mostram necessários para apenas a manutenção da curatelada, tendo em vista as necessidades decorrentes da idade, como aquisição de remédios e fraldas geriátricas e, ainda, a presumivel idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, REVEJO a decisão de ID 182353228 e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear o(a)s requerente (s) curadore(a)s provisórios do(a) requerido(a), e confiro à cópia da presente ata assinada eletronicamente força de termo de curatela provisória, a qual poderá ser retirada do próprio PJE. Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença. deverá o/a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno à parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, porque
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0715375-16.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida. EXPEÇA-SE termo de curatela provisória. Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão. Registrada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimados os presentes nesta sessão. Dispensada a assinatura da promotora, que participou da presente audiência, por meio virtual. Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:45 horas. Eu, Raquel/das Santos, Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 3 de abril de 2024, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Juntada de certidão15/04/2024, 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública12/04/2024, 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 03:04
Publicado Edital em 12/04/2024.12/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO SENTENÇA DE FLS. 45/53, id nº 185174474, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e submeto o(a) requerido(a), Sr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA NETO ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e seus rendimentos limitam-se a dois salários-mínimo, os quais se mostram necessários para apenas a manutenção da curatelada, tendo em vista as necessidades decorrentes da idade, como aquisição de remédios e fraldas geriátricas e, ainda, a presumivel idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, REVEJO a decisão de ID 182353228 e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear o(a)s requerente (s) curadore(a)s provisórios do(a) requerido(a), e confiro à cópia da presente ata assinada eletronicamente força de termo de curatela provisória, a qual poderá ser retirada do próprio PJE. Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença. deverá o/a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno à parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, porque
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0715375-16.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida. EXPEÇA-SE termo de curatela provisória. Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão. Registrada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimados os presentes nesta sessão. Dispensada a assinatura da promotora, que participou da presente audiência, por meio virtual. Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:45 horas. Eu, Raquel/das Santos, Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 3 de abril de 2024, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Juntada de Petição de resposta ao ofício09/04/2024, 15:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício09/04/2024, 08:50
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:37
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:34
Juntada de certidão09/04/2024, 08:33
Expedição de Mandado.03/04/2024, 22:56
Expedição de Ofício.03/04/2024, 22:56
Expedição de Ofício.03/04/2024, 22:56
Expedição de Edital.03/04/2024, 16:53
Transitado em Julgado em 01/04/202403/04/2024, 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública07/03/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 16:50
Publicado Intimação em 05/02/2024.05/02/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202403/02/2024, 02:55
Publicado Ata em 02/02/2024.02/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715375-16.2023.8.07.0004.
Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA
Requerido: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo:
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando-o assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, de ordem do MM. Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:06:23. FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest02/02/2024, 00:00
Juntada de certidão01/02/2024, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202401/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715375-16.2023.8.07.0004.
Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA
Requerido: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada por videoconferência, bem como vídeo com sua gravação, do que, para constar, lavrei a presente certidão. GAMA-DF, 30 de janeiro de 2024 18:06:11. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)01/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft31/01/2024, 23:19
Expedição de Termo.31/01/2024, 20:47
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 18:35
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.30/01/2024, 18:10
Concedida a Antecipação de tutela30/01/2024, 18:10
Julgado procedente o pedido30/01/2024, 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2024, 18:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.23/01/2024, 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/01/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715375-16.2023.8.07.0004.
Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA Requerido(a):
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO O Doutor JOSE RONALDO ROSSATO, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 246, II, do CPC, DETERMINA ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a quem for este distribuído, indo devidamente assinado eletronicamente, que em seu cumprimento, proceda a CITAÇÃO de: Destinatário: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO Casa Grande Módulo 1 MA - 16, CHACARA 39, CHACARA SÃO PEDRO, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72428-029 Para comparecer à audiência de entrevista pessoal designada para 30/01/2024 às 17:00, a ser realizada na sede e por este Juízo, com o fim de aferir sua capacidade para praticar atos da vida civil, a qual poderá ser acessada por meio do QrCode abaixo: Caso tenha interesse deverá constituir advogado ou procurar assistência da Defensoria Pública, previamente. Deverá ser cientificado que o prazo de 15(quinze) dias para impugnação iniciar-se-à da data da audiência. Caso não seja possível a efetivação da citação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o(a) citando(a), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015. ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S): - É indispensável que ao comparecer ao Fórum Vossa Senhoria porte documento de identificação com foto. - O prazo para impugnar será de 15 (quinze) dias a partir da audiência de entrevista. - A parte citada poderá constituir, com a devida antecedência, advogado ou, na impossibilidade, contatar a Defensoria Pública. - É necessário que as partes se apresentem para audiência com antecedência de vinte minutos, sendo vedado entrar nas dependências do Fórum portando arma. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: - Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, pede-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, se ainda não constar, certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG,). CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 12:21:44. Eu, RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA, Servidor Geral, confiro e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:21:44. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest Teeeeeeeest
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 12:23
Juntada de certidão09/01/2024, 12:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.09/01/2024, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/202327/12/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715375-16.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Nomeação, proposta por MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA em desfavor de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA NETO, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA. Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Noutro giro, no caso específico de curatela, conforme paradigma estabelecido no agravo de instrumento julgado nos autos do processo de nº: 0715556-39.2017.8.07.0000
trata-se de: “medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstancias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3" do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do curatelado, como pessoa capaz de escrever a própria história. Portanto, ouvi-lo antes de deferir a curatela é prudente e harmoniza-se com o paradigma integrador da norma”. Na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado. Entretanto, não justificada a relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela para justificar a urgência na concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15). Embora não seja requisito essencial, penso que a realização da audiência para entrevista do(a) curatelando(a) e manifestação do Ministério Público vem ao encontro do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Ademais, a audiência e, se o caso, inspeção judicial “in locu”, será designada com prioridade. Por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada depois da entrevista, se houver interesse, requerimento, desde que justificada a urgência. DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT. Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335). Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias. Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357). O Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, às 17:53:29. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
Não Concedida a Antecipação de tutela18/12/2023, 23:57
Recebidos os autos18/12/2023, 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO15/12/2023, 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft13/12/2023, 17:44
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 18:54
Recebidos os autos08/12/2023, 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES BARBOSA FERREIRA - CPF: 971.419.921-20 (REQUERENTE).08/12/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 14:11
Distribuído por sorteio04/12/2023, 03:30