Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0773219-82.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA, MARIA LUCIA DA SILVA COSTA, MARTHA DA SILVA CACONIA, RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA
EXECUTADO: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no autos do processo nº 0745984-43.2023.8.07.0016. No microssistema dos Juizados Especiais o cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos do processo de conhecimento. Tanto é assim que se dispensa nova citação, a teor do que dispõe o art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a exequente deve manejar o seu pedido no processo originário, o qual poderá ser desarquivado, caso o tenha sido. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, eis que incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)